TRT1 - 0011597-62.2015.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 14/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5f0bd proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIRLEI BARROS SOARES -
29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
-
29/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/04/2025 21:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 508afdd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(a)(s): DIRLEI BARROS SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024 - Id. a1b39f1 ; recurso interposto em 29/11/2024 - Id. cc85ec3 ).
Regular a representação processual (Id. 4eca5c7 ).
Satisfeito o preparo (Id. bd77807, 5ff5eef e e8c8f2b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 330, §1º; artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/03/2025 12:41
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/01/2025 08:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 08:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 15:02
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 16:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 13:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 03/12/2024
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29/11/2024 15:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/11/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
-
13/11/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/11/2024 10:50
Conhecido em parte o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
-
11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
20/08/2024 22:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/08/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
29/07/2024 11:36
Distribuído por dependência
-
21/03/2024 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
20/03/2024 22:51
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
02/03/2023 15:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 16/02/2023
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17/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2023
-
17/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b4367e3) para Contraminuta
-
15/02/2023 15:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5fa7c5c) para Contraminuta
-
14/02/2023 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
-
01/02/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/02/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME
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01/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/12/2022 18:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME
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28/11/2022 11:43
Não admitido o Recurso de Revista de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME
-
19/09/2022 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 02/09/2022
-
02/09/2022 20:41
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
02/09/2022 20:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
23/08/2022 15:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2022
-
23/08/2022 15:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2022
-
23/08/2022 15:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2022
-
23/08/2022 15:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/08/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
-
22/08/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME
-
18/08/2022 11:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-00
-
09/08/2022 08:37
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
-
08/08/2022 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/08/2022 11:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
03/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 02/08/2022
-
19/07/2022 14:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
12/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 09:33
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
-
11/07/2022 09:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/07/2022 09:33
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME
-
08/07/2022 10:33
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
-
08/07/2022 10:33
Conhecido o recurso de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-00 e não provido
-
24/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2022
-
23/06/2022 08:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 08:30
Incluído em pauta o processo para 06/07/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
-
29/05/2022 21:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2022 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
06/04/2022 21:20
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 15:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/06/2021 23:19
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/07/2020 14:58
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 25/06/2020
-
26/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 25/06/2020
-
22/06/2020 19:39
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARAZÕES AO RR)
-
22/06/2020 19:38
Juntada a petição de Manifestação (CONTRA MINUTA DE AI)
-
11/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2020
-
11/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2020
-
11/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME
-
10/06/2020 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
-
05/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 15:00
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
14/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2020
-
12/02/2020 20:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
31/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2020
-
31/01/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 09:05
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
18/11/2019 16:37
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
18/11/2019 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
01/02/2019 00:29
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2019 23:59:59
-
01/02/2019 00:29
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 31/01/2019 23:59:59
-
01/02/2019 00:26
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 31/01/2019 23:59:59
-
31/01/2019 18:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
-
31/01/2019 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Procuração)
-
12/01/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/01/2019
-
12/01/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 13:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
-
17/12/2018 13:12
Conhecido o recurso de DIRLEI BARROS SOARES - CPF: *52.***.*59-04 e provido em parte
-
28/11/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2018
-
27/11/2018 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 12:30
Incluído o processo em pauta (12/12/2018, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
-
19/11/2018 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2018 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
27/09/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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