TRT1 - 0011597-62.2015.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024
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23/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 22/07/2024
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18/07/2024 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 09/07/2024
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08/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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08/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
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08/07/2024 17:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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08/07/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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08/07/2024 12:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a9e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos de declaração de ID ca3f4da apontando erro material e omissão na sentença de mérito. Os embargos de declaração fundados em omissão devem apontar o provimento jurisdicional requerido pela parte, porém não apreciado na sentença, hipótese na qual o órgão julgado se escusa de apreciar determinado pedido (inteligência dos arts. 832 e 897-A da CLT c/c arts. 140, 141 e 1.022 do CPC/2015).
Outrossim, o Novo Código de Processo Civil traz outras hipóteses de omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:(...)Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, não se confunde com aquela relativa aos argumentos suscitados pelas partes.
O art. 489, §1º, IV do CPC explicita que devem ser enfrentados apenas os argumentos que, em tese, são aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa esteira, o art. 15, III da IN n. 39/2016 do TST dita que: “não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. O STJ também adota interpretação restritiva (Informativo n. 585): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Demais disso, em se tratando de aplicação de precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), dispensa-se o exame das questões de direito envolvidas, bastando que se aponte a correlação entre o caso em análise e aquele que embasou o julgado. Assim leciona Fredie Didier: “Quando o tribunal aplica um precedente, não precisa enfrentar, novamente, todas as questões que já foram examinadas na decisão paradigma; basta, apenas, demonstrar a relação existente entre o caso sob julgamento e o que foi julgado pelo precedente”. (DIDIER, Fredie Jr e outros. “Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória”.
Vol. 1. 10ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 253/254). Cumpre trazer à baila o enunciado n. 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O art. 489, § 1°, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado". No caso, todos os pedidos foram apreciados, assim como aquelas teses aptas a infirmar a fundamentação da sentença e os precedentes invocados.
Portanto, não há omissão a ser sanada. Os debates suscitados pelo embargante envolvendo matéria de direito e análise de conjunto probatório implicam em reexame do mérito, o que foge ao escopo legal dos embargos declaratórios – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. Nessa toada, verifica-se que os embargos não se pautam em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento, como pretendeu o embargante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/06/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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26/06/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
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26/06/2024 07:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/06/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/06/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/06/2024
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14/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 13/06/2024
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11/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
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10/06/2024 15:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/05/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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29/05/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
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29/05/2024 07:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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29/05/2024 07:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIRLEI BARROS SOARES
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29/05/2024 07:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIRLEI BARROS SOARES
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06/05/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/04/2024 17:32
Cancelada a liquidação
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23/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024
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23/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 22/04/2024
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11/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024
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11/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 10/04/2024
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11/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 10/04/2024
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03/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/04/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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01/04/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
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01/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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27/03/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/03/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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26/03/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
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26/03/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/03/2024 14:17
Iniciada a liquidação
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25/03/2024 14:16
Encerrada a conclusão
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21/03/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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21/03/2024 10:11
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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06/04/2022 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/03/2022
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30/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/03/2022
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30/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 29/03/2022
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29/03/2022 17:08
Juntada a petição de Manifestação (CRRO)
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25/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
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25/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
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25/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/03/2022 08:27
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
24/03/2022 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
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24/03/2022 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA sem efeito suspensivo
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24/03/2022 01:48
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2022
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24/03/2022 01:48
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 23/03/2022
-
24/03/2022 01:48
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 23/03/2022
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23/03/2022 16:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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23/03/2022 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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17/03/2022 15:48
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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17/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
-
17/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
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17/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/03/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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16/03/2022 09:22
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
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16/03/2022 09:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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15/03/2022 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
11/03/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 20:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/03/2022 20:43
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
09/03/2022 20:43
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
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09/03/2022 20:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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09/03/2022 10:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MUNIZ VANONI
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17/02/2022 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2022
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17/02/2022 00:10
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/02/2022
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17/02/2022 00:10
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 16/02/2022
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16/02/2022 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/02/2022 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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10/02/2022 15:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração AK)
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04/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 20:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/02/2022 20:25
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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02/02/2022 20:25
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
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02/02/2022 20:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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02/02/2022 20:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIRLEI BARROS SOARES
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26/01/2022 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MUNIZ VANONI
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26/01/2022 12:07
Revogada a decisão anterior (sentença)
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26/01/2022 12:07
Cancelada a liquidação
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30/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2021
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30/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/11/2021
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30/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 29/11/2021
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18/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2021
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18/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 17/11/2021
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18/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 17/11/2021
-
09/11/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 19:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/11/2021 19:37
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
05/11/2021 19:37
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
-
05/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
05/11/2021 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Questão de ordem)
-
05/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 19:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/11/2021 19:06
Expedido(a) intimação a(o) GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
03/11/2021 19:06
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI BARROS SOARES
-
03/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 01:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
02/11/2021 01:45
Iniciada a liquidação
-
02/11/2021 01:45
Transitado em julgado em 21/06/2021
-
02/11/2021 01:44
Encerrada a conclusão
-
29/07/2021 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
28/07/2021 14:05
Encerrada a conclusão
-
01/07/2021 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
01/07/2021 15:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/07/2019 16:46
Baixado o incidente/recurso ( / Recurso Ordinário)
-
03/07/2019 13:20
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração para Manifestação
-
27/09/2018 17:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/09/2018 11:16
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2018 23:59:59
-
18/09/2018 11:15
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 17/09/2018 23:59:59
-
18/09/2018 11:15
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 17/09/2018 23:59:59
-
17/09/2018 18:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2018 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2018 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/09/2018 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2018 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2018
-
04/09/2018 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2018
-
04/09/2018 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2018
-
04/09/2018 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 08:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 sem efeito suspensivo
-
31/07/2018 08:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIRLEI BARROS SOARES - CPF: *52.***.*59-04 sem efeito suspensivo
-
30/07/2018 17:35
Conclusos os autos para decisão Geral a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
25/04/2018 19:06
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 18/04/2018 23:59:59
-
25/04/2018 19:06
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 18/04/2018 23:59:59
-
25/04/2018 19:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2018 23:59:59
-
13/04/2018 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2018 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/04/2018
-
09/04/2018 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/04/2018
-
09/04/2018 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/04/2018
-
09/04/2018 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
05/12/2017 00:30
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2017 23:59:59
-
05/12/2017 00:30
Decorrido o prazo de GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 04/12/2017 23:59:59
-
05/12/2017 00:28
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 04/12/2017 23:59:59
-
22/11/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2017
-
22/11/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 22:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
06/11/2017 22:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIRLEI BARROS SOARES
-
06/11/2017 22:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de DIRLEI BARROS SOARES
-
06/11/2017 21:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
14/09/2017 13:52
Audiência instrução realizada (14/09/2017 11:40 - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2016 09:57
Audiência instrução designada (14/09/2017 11:40 - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2016 16:16
Audiência inicial realizada (22/11/2016 09:40 - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2016 02:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
-
24/08/2016 02:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2016 13:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/08/2016 13:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/08/2016 13:47
Audiência inicial designada (22/11/2016 09:40 - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2016 00:07
Decorrido o prazo de DIRLEI BARROS SOARES em 21/06/2016 23:59:59
-
21/06/2016 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 16:11
Audiência inicial cancelada (06/07/2016 09:55 - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2016 16:11
Conclusos os autos para despacho a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
08/06/2016 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2016
-
08/06/2016 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 09:56
Conclusos os autos para despacho a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
19/04/2016 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/04/2016
-
19/04/2016 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2016 08:27
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/04/2016 08:27
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/04/2016 08:22
Audiência inicial designada (06/07/2016 09:55 - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2015 17:48
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
25/11/2015 17:45
Audiência inicial cancelada (30/05/2016 13:45 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2015 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 21:12
Conclusos os autos para despacho a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
29/10/2015 15:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/10/2015 15:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/10/2015 15:33
Audiência inicial designada (30/05/2016 13:45 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2015 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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