TRT1 - 0101008-56.2021.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA PINHEIRO ROCHA PITTA em 24/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PINHEIRO ROCHA PITTA
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03/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 17:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d6df3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Recorrido(a)(s): FLAVIA PINHEIRO ROCHA PITTA Visto etc.
Ante o pedido constante na peça de revista, proceda-se à inclusão da advogada Dra.
WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (Id 243ec4c) como patrona da ré.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Colegiado não emitiu tese explícita acerca do indeferimento de prova testemunhal.
Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ATOS DISCRIMINATÓRIOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944, §1º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/1966 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE -
07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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07/03/2025 21:20
Não admitido o Recurso de Revista de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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07/02/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FLAVIA PINHEIRO ROCHA PITTA em 06/02/2025
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06/02/2025 10:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101008-56.2021.5.01.0058 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RECORRIDO: FLAVIA PINHEIRO ROCHA PITTA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE -
23/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PINHEIRO ROCHA PITTA
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23/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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18/12/2024 23:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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17/10/2024 17:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 16:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA PINHEIRO ROCHA PITTA em 23/08/2024
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19/08/2024 18:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PINHEIRO ROCHA PITTA
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09/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
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25/07/2024 13:29
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 e não provido
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16/07/2024 10:21
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 24/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/06/2024 09:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/06/2024 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:59
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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29/04/2024 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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