TRT1 - 0100657-72.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:47
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
01/07/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
01/07/2025 14:02
Iniciada a execução
-
01/07/2025 14:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/07/2025 14:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
23/04/2025 10:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/04/2025 08:06
Homologada a liquidação
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21/04/2025 21:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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21/04/2025 21:23
Iniciada a liquidação
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21/04/2025 21:23
Transitado em julgado em 19/03/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de HIAGO FELIPE DE SOUZA em 03/04/2025
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20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e871e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO,nos autos do processo de em epígrafe, resolve, HOMOLOGAR O ACORDO de ID. 9a1078e, extinguindo-se a presente ação, com resolução de mérito, na dicção do art. 487, III, b, do CPC,conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$240,00, pela parte autora, isenta.
Intimem-se.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA -
19/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA
-
19/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO FELIPE DE SOUZA
-
19/03/2025 16:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
19/03/2025 16:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
19/03/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
19/03/2025 14:44
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de HIAGO FELIPE DE SOUZA em 10/03/2025
-
27/02/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
25/02/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078efdb proferido nos autos.
Tendo em vista que a parte ré não possui advogado habilitado nos autos e nem compareceu à audiência, expeça-se mandado de intimação com cópia da minuta de acordo de #id:9a1078e, devendo a parte ré ser intimada para informar se concorda com a minuta do acordo de #id:9a1078e. Após, retornem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIAGO FELIPE DE SOUZA -
21/02/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO FELIPE DE SOUZA
-
21/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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21/02/2025 12:09
Juntada a petição de Acordo
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de HIAGO FELIPE DE SOUZA em 06/02/2025
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06/02/2025 06:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17bebb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a compensação do valor de R$3.379,54 e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria da vara a expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIAGO FELIPE DE SOUZA -
23/01/2025 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA
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23/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO FELIPE DE SOUZA
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23/01/2025 10:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/01/2025 10:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HIAGO FELIPE DE SOUZA
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23/01/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a HIAGO FELIPE DE SOUZA
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12/11/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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07/11/2024 15:27
Audiência una realizada (07/11/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 13:49
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA
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02/07/2024 13:49
Expedido(a) notificação a(o) HIAGO FELIPE DE SOUZA
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02/07/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) HIAGO FELIPE DE SOUZA
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10/06/2024 13:46
Audiência una designada (07/11/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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