TST - 0006462-45.2014.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de Tamara Cristiane Santos em 01/09/2025
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02/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de Lucas Luciano de Andrade em 01/09/2025
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01/09/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0006462-45.2014.5.01.0481 RECLAMANTE: LUCAS LUCIANO DE ANDRADE E OUTROS (3) RECLAMADO: AUTO VIACAO 1001 LTDA PROCESSO: 0006462-45.2014.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): Lucas Luciano de Andrade Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar(em) ciência da apresentação dos esclarecimentos ao laudo pericial, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
MACAE/RJ, 14 de agosto de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - Lucas Luciano de Andrade -
14/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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14/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LOURENCO DE ANDRADE N/P DE SUA MAE FABIANA ARRUDA L. VALLADARES
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14/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA CRISTIANE SANTOS
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14/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LUCIANO DE ANDRADE
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04/07/2025 13:55
Expedido(a) notificação a(o) LIVIA CAVALCANTE VASCONCELOS
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02/07/2025 09:15
Juntada a petição de Impugnação
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01/07/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0006462-45.2014.5.01.0481 RECLAMANTE: LUCAS LUCIANO DE ANDRADE E OUTROS (3) RECLAMADO: AUTO VIACAO 1001 LTDA PROCESSO: 0006462-45.2014.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): Lucas Luciano de Andrade Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar(em) ciência da apresentação do laudo pericial.
Prazo de 10 dias.
MACAE/RJ, 12 de junho de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - Lucas Luciano de Andrade -
12/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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12/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LOURENCO DE ANDRADE N/P DE SUA MAE FABIANA ARRUDA L. VALLADARES
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12/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA CRISTIANE SANTOS
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12/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LUCIANO DE ANDRADE
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25/05/2025 18:45
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 4efb7f3) para Manifestação
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25/05/2025 18:44
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.518,95)
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23/05/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIVIA CAVALCANTE VASCONCELOS em 09/05/2025
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10/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIVIA CAVALCANTE VASCONCELOS em 09/05/2025
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25/04/2025 13:17
Expedido(a) notificação a(o) LIVIA CAVALCANTE VASCONCELOS
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25/04/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 11:54
Expedido(a) notificação a(o) LIVIA CAVALCANTE VASCONCELOS
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16/04/2025 11:15
Expedido(a) notificação a(o) LIVIA CAVALCANTE VASCONCELOS
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16/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de LIVIA CAVALCANTE VASCONCELOS em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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11/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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11/04/2025 08:10
Expedido(a) notificação a(o) LIVIA CAVALCANTE VASCONCELOS
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10/04/2025 07:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0472dc proferido nos autos.
Vistos.
Tendo em vista a vultosa diferença de valores apontados pelas partes, o tempo a ser despendido em sua verificação e o quantitativo de processos constantes na Contadoria deste Juízo, determino a realização de perícia contábil, que deverá ser suportada pela parte reclamada.
Para este fim, nomeio a Dra.
Lívia Cavalcante Vasconcelos, que deverá ser notificada para estimar seus honorários, no prazo de 5 dias Após, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários.
Ressalta-se que, no caso em tela, não há que se falar em dúvida quanto à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, eis que resta evidente que por ter dado causa à demanda, bem como a toda movimentação do judiciário necessária à satisfação dos direitos do autor, é a reclamada quem deve arcar com os valores devidos a título de honorários à perita contábil, por ser a parte que tornou necessária a realização da perícia técnica, indispensável para viabilizar a conclusão da fase de liquidação.
MACAE/RJ, 09 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Lucas Luciano de Andrade - Tamara Cristiane Santos -
09/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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09/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) Tamara Cristiane Santos
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09/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) Lucas Luciano de Andrade
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09/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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25/02/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 16:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/02/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c09a6 proferido nos autos.
MRWB DESPACHO – PJE
Vistos.
Considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 24 de janeiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Lucas Luciano de Andrade - Tamara Cristiane Santos -
24/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
-
24/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) Tamara Cristiane Santos
-
24/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) Lucas Luciano de Andrade
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24/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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23/01/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 04:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/11/2024 04:53
Iniciada a liquidação
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26/11/2024 04:53
Transitado em julgado em 05/11/2024
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23/11/2023 13:14
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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