TRT1 - 0100121-93.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9f283 proferida nos autos.
PSF DECISÃO PJe
Vistos.
A ré apresentou cálculos de liquidação juntado no #id:9dda002.
O autor, por meio da petição de #id:d1df25e, concordou com os cálculos supramencionados.
Logo, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:9dda002, para fixar o valor TOTAL da execução em R$43.632,11, sem apuração de custas processuais, uma vez que dispensadas, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/08/2025, sendo: R$ 27.199,02, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$ 8.641,22, referentes ao FGTS; R$ 4.135,41, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$ 3.656,46, referentes aos honorários advocatícios. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO CARLOS FELIPE -
04/09/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA G MARINS
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04/09/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO CARLOS FELIPE
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04/09/2025 19:27
Homologada a liquidação
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04/09/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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25/08/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 14:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA G MARINS
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04/08/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO CARLOS FELIPE
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04/08/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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04/08/2025 15:57
Iniciada a liquidação
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04/08/2025 15:57
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
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20/05/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA G MARINS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ERALDO CARLOS FELIPE em 12/05/2025
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba3780 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 17.03.2025 (id 4e8553e), sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07.03.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 946c171.
Custas dispensadas. À conclusão. MACAE/RJ, 25 de abril de 2025 JAILTON FRANCA RODRIGUES JUNIOR Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 25 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO CARLOS FELIPE -
25/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA G MARINS
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25/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO CARLOS FELIPE
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25/04/2025 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLA CRISTINA G MARINS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de ERALDO CARLOS FELIPE em 19/03/2025
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17/03/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 22:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA G MARINS
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05/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO CARLOS FELIPE
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05/03/2025 16:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLA CRISTINA G MARINS
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20/02/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ERALDO CARLOS FELIPE em 19/02/2025
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11/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO CARLOS FELIPE
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09/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/02/2025 03:07
Decorrido o prazo de ERALDO CARLOS FELIPE em 07/02/2025
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03/02/2025 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ba24fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por ERALDO CARLOS FELIPE em face de CARLA CRISTINA G MARINS, decido: REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado (total de 36 dias, projetado até 05/04/2021); 13º salário proporcional 2018 (5/12), integral (2019 e 2020), proporcional 2021 (3/12); férias vencidas + 1/3, em dobro (2018/2019), férias vencidas + 1/3 (2019/2020), de forma simples; férias proporcionais + 1/3 (8/12); - horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR; - FGTS em aberto: - indenização compensatória de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT.
Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias (a contar de intimação específica para tanto), deverá a ré proceder a anotação do contrato na CTPS Digital da parte autora, sem fazer constar qualquer referência a este processo ou anotação que a desabone, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
Após o trânsito em julgado e integralização da conta vinculada de FGTS, deverá a ré entregar à parte autora, no prazo de 05 dias, as guias para o levantamento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT), dispensadas.
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO CARLOS FELIPE -
24/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA G MARINS
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24/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO CARLOS FELIPE
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24/01/2025 10:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/01/2025 10:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERALDO CARLOS FELIPE
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24/01/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA CRISTINA G MARINS
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24/01/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a ERALDO CARLOS FELIPE
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24/01/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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23/01/2025 20:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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23/01/2025 15:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/01/2025 13:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA G MARINS
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25/09/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO CARLOS FELIPE
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25/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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25/09/2024 09:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/09/2024 09:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/09/2024 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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04/04/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA G MARINS
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04/04/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO CARLOS FELIPE
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04/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 06:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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04/04/2024 06:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/09/2024 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/04/2024 06:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/07/2024 10:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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31/01/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA G MARINS
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31/01/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO CARLOS FELIPE
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31/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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31/01/2024 15:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2024 10:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/01/2024 09:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/05/2024 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/06/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2023 17:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/05/2023 17:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/05/2023 15:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/05/2023 12:38
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2023 15:47
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2023 09:53
Audiência inicial por videoconferência designada (16/05/2023 15:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/05/2023 09:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/05/2023 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/05/2023 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2023 14:11
Audiência inicial por videoconferência designada (16/05/2023 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/04/2023 14:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/05/2023 15:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de ERALDO CARLOS FELIPE em 06/03/2023
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28/02/2023 15:46
Expedido(a) notificação a(o) CARLA CRISTINA G MARINS
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25/02/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO CARLOS FELIPE
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24/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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24/02/2023 13:54
Audiência inicial por videoconferência designada (16/05/2023 15:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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