TRT1 - 0111821-20.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/03/2025 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/03/2025 09:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 11:18
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 06/03/2025
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27/02/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0111821-20.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ERENY BARROSO NETO AUTORIDADE COATORA: Juízo Gestor Regional da Efetividade da Execução Trabalhista DESTINATÁRIO: ERENY BARROSO NETO Fica o destinatário acima INTIMADO para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, conforme r. decisão ID edf433d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERENY BARROSO NETO -
24/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ERENY BARROSO NETO
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20/02/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONALISA CRISTINA EVANGELISTA sem efeito suspensivo
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19/02/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ERENY BARROSO NETO em 06/02/2025
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04/02/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111821-20.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ERENY BARROSO NETO AUTORIDADE COATORA: Juízo Gestor Regional da Efetividade da Execução Trabalhista DESTINATÁRIO: ERENY BARROSO NETO Tomar ciência do v. acórdão ID 99a67f9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE PROVENTOS.
PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
MISERABILIDADE JURÍDICA.
O § 3º do art. 790 da CLT trouxe regra aritmética para definir o pobre na acepção legal, aquele que têm ganhos iguais ou inferiores a 40% do maior benefício pago pela previdência social.
Então, esses são qualificados como pobres na acepção legal e merecem proteção, que a meu ver não é somente de custas processuais, mas também da intangibilidade de salários e proventos de aposentadorias para homenagear o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Em situação semelhante, entendo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve reinar, para garantir o mínimo existencial.
Em que pese a jurisprudência admitir a aplicação da exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, não há como prevalecer penhora de percentual de proventos de aposentadoria quando a constrição da referida parcela inviabilizar a subsistência digna do executado, em homenagem ao princípio da dignidade humana (inciso III do artigo 1º da Constituição da República).
Há precedentes da SDI do TST e desta Corte que entendem que o valor de um salário mínimo mensal, ou de 40% do maior benefício pago pela previdência social, constitui miserabilidade que enseja a impenhorabilidade de salários ou de proventos de aposentadoria: Segurança concedida.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, CONCEDER a segurança, em definitivo, mantendo a decisão liminar e determinando ao MM.
Juízo apontado coator a imediata suspensão da ordem de constrição dos proventos da executada/impetrante, oficiando-se o INSS para o cumprimento, devolvendo para a impetrante os valores até então bloqueados, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, EVELYNCORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, ROSANE RIBEIRO CATRIB e ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, que concediam parcialmente a segurança.
JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ERENY BARROSO NETO -
22/01/2025 11:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUCAO TRABALHISTA
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22/01/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/01/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MONALISA CRISTINA EVANGELISTA
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22/01/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ERENY BARROSO NETO
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14/01/2025 15:39
Concedida a segurança a ERENY BARROSO NETO - CPF: *42.***.*46-91
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 16/12/2024 13:00 JMAR - Gab 54 ()
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29/11/2024 12:09
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 28/11/2024 13:00 JMAR - Gab 54 ()
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25/10/2024 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ERENY BARROSO NETO em 01/10/2024
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26/09/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MONALISA CRISTINA EVANGELISTA
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18/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ERENY BARROSO NETO
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17/09/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar a ERENY BARROSO NETO
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17/09/2024 09:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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