TRT1 - 0101314-45.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/08/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA BARBOSA SILVA
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07/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/06/2025 12:10
Iniciada a execução
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ESTELA EVANGELISTA MONTEIRO em 30/05/2025
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de BOUTIQUE MONTEIRO em 30/05/2025
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PRISCILA BARBOSA SILVA em 28/05/2025
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20/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTELA EVANGELISTA MONTEIRO
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20/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) BOUTIQUE MONTEIRO
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20/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA BARBOSA SILVA
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19/05/2025 16:11
Homologada a liquidação
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19/05/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ESTELA EVANGELISTA MONTEIRO em 13/05/2025
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de BOUTIQUE MONTEIRO em 13/05/2025
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28/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTELA EVANGELISTA MONTEIRO
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28/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) BOUTIQUE MONTEIRO
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26/04/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54774b5 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA BARBOSA SILVA -
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA BARBOSA SILVA
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07/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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07/04/2025 11:02
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 11:00
Transitado em julgado em 04/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de ESTELA EVANGELISTA MONTEIRO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de BOUTIQUE MONTEIRO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de PRISCILA BARBOSA SILVA em 02/04/2025
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19/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8adedae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Priscila Barbosa Silva para: 1-) Reconhecer a existência da relação de emprego entre Priscila Barbosa Silva e Estela Evangelista Monteiro, na função de função de Vendedora, com última remuneração correspondente ao valor de R$ 1.400,00, por mês, nos termos da fundamentação. 2) Condenar solidariamente Boutique Monteiro e Estela Evangelista Monteiro ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e acréscimo de 40% sobre os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. b) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. c) pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. d) pagar depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço referentes ao período de vigência do contrato de trabalho. e) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. f) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. g) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Intime-se a Segunda Reclamada para promover as anotações determinadas pelo caput do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho atinentes à vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes, bem como à remuneração devida à Reclamante.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA BARBOSA SILVA -
18/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTELA EVANGELISTA MONTEIRO
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18/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BOUTIQUE MONTEIRO
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18/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA BARBOSA SILVA
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18/03/2025 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/03/2025 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PRISCILA BARBOSA SILVA
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13/03/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/03/2025 10:08
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/03/2025 09:25 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRISCILA BARBOSA SILVA em 04/02/2025
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28/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101314-45.2024.5.01.0082 RECLAMANTE: PRISCILA BARBOSA SILVA RECLAMADO: BOUTIQUE MONTEIRO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PRISCILA BARBOSA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência presencial Una (rito sumaríssimo) designada para o dia 11/03/2025 09:25 horas. 1)O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA BARBOSA SILVA -
27/01/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) BOUTIQUE MONTEIRO
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27/01/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) ESTELA EVANGELISTA MONTEIRO
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27/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA BARBOSA SILVA
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27/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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26/01/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA BARBOSA SILVA
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26/01/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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23/01/2025 12:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/03/2025 09:25 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 12:49
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (03/02/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 12:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA BARBOSA SILVA
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08/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTELA EVANGELISTA MONTEIRO
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08/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BOUTIQUE MONTEIRO
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05/11/2024 15:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/02/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 15:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/10/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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