TRT1 - 0100330-17.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 16/09/2025
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16/09/2025 21:10
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03929c1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 29/08/2025
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29/08/2025 11:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e7685 proferida nos autos.
ROT 0100330-17.2024.5.01.0032 - 9ª Turma Recorrente: 1.
INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
Recorrente: 2.
GILMARIO VERTUANI BATISTA Recorrido: GILMARIO VERTUANI BATISTA Recorrido: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Recorrido: INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. RECURSO DE: INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 20e7797; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 00af473).
Representação processual regular (Id e96202b ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GILMARIO VERTUANI BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id db8fdbc; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id bc3dbaf).
Representação processual regular (Id c103d88 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II e III do artigo 3º; incisos V, X e XXXV do artigo 5º; inciso V do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 456, 460 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GILMARIO VERTUANI BATISTA
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15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de GILMARIO VERTUANI BATISTA
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/04/2025
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11/04/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/04/2025 09:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100330-17.2024.5.01.0032 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: GILMARIO VERTUANI BATISTA RECORRIDO: INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA., LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESTINATÁRIO(S): GILMARIO VERTUANI BATISTA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:b804c40): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento de (I) horas extraordinárias, assim definidas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, e reflexos, conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, durante todo o contrato de trabalho; (II) agregamento das horas extraordinárias aos repousos semanais remunerados para fins de reflexo nas demais parcelas contratuais e resilitórias, somente a partir de 20/03/2023; (III) indenização correspondente a 30 (trinta) minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho, sem reflexos, e (IV) honorários advocatícios devidos ao patrono do autor equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILMARIO VERTUANI BATISTA -
28/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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28/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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28/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GILMARIO VERTUANI BATISTA
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26/03/2025 16:53
Conhecido o recurso de GILMARIO VERTUANI BATISTA - CPF: *51.***.*05-10 e provido em parte
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15/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2025
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14/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 Sessão Presencial 26 03 2025 ()
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05/03/2025 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100330-17.2024.5.01.0032 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300880400000115671029?instancia=2 -
12/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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