TRT1 - 0100042-97.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:11
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2025 21:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE V SILVA - ME em 02/09/2025
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01/09/2025 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/07/2025 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA CONCEICAO DA SILVA em 21/07/2025
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21/07/2025 07:50
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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21/07/2025 07:45
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE V SILVA - ME
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11/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fd81d9 proferido nos autos.
Considerando a emenda apresentada #id:321a542, intime-se a reclamada para ciência e manifestações, por mandado.
Decorrido sem manifestações, conclusos para sentença.
MARICA/RJ, 10 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA CONCEICAO DA SILVA -
10/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA CONCEICAO DA SILVA
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10/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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23/06/2025 21:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c5e2cb proferido nos autos.
DESPACHO A parte autora postula o pagamento de 30 minutos extras diários, sob a alegação de que laborava de segunda-feira a sábado, das 11h30 às 20h, e aos domingos, por escala, das 8h30 às 14h.
Contudo, deverá esclarecer se usufruía intervalo intrajornada e, em caso positivo, indicar a respectiva duração, bem como informar a média de domingos trabalhados por mês e como se dava a concessão da folga semanal ou compensatória quando havia labor aos domingos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a causa de pedir é genérica, sem indicação de fatos concretos ou da identidade do superior hierárquico que teria praticado eventual assédio moral.
Ademais, o pedido de indenização por danos morais constante no rol de pedidos não guarda correlação com os fundamentos expostos na petição inicial.
Diante do exposto, converto o feito em diligência, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de emenda substitutiva à petição inicial, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem conclusos para análise.
MARICA/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA CONCEICAO DA SILVA -
27/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA CONCEICAO DA SILVA
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27/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/05/2025 09:38
Convertido o julgamento em diligência
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23/05/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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23/05/2025 09:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2025 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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05/05/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE V SILVA - ME em 18/03/2025
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12/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE V SILVA - ME em 11/03/2025
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18/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA CONCEICAO DA SILVA em 17/02/2025
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA CONCEICAO DA SILVA em 06/02/2025
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31/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE V SILVA - ME
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30/01/2025 21:19
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE V SILVA - ME
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30/01/2025 21:19
Expedido(a) notificação a(o) MARIA FERNANDA CONCEICAO DA SILVA
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29/01/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1e610 proferida nos autos.
Vistos os autos.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego, por entender presentes os requisitos próprios.
Pois bem.
O pedido de declaração de rescisão indireta exige cognição exauriente, sendo incompatível com o deferimento de tutela antecipada para habilitação ao seguro desemprego.
Indefiro.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Intime(m)/cite(m)-se.
MARICA/RJ, 28 de janeiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA CONCEICAO DA SILVA -
28/01/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA CONCEICAO DA SILVA
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28/01/2025 08:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA FERNANDA CONCEICAO DA SILVA
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16/01/2025 08:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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16/01/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/01/2025 21:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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