TRT1 - 0100649-20.2023.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/02/2025
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA em 10/02/2025
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05/02/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a904fb7 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: FAUSTO RIBEIRO PAIM & CIA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA, FAUSTO RIBEIRO PAIM & CIA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERE) Vistos em Gabinete.
FAUSTO RIBEIRO PAIM & CIA LTDA. interpõe recurso ordinário, requerendo a concessão de gratuidade de justiça, com vistas a ser dispensada das custas e do depósito recursal, alegando se encontrar em dificuldade financeira. Analiso.
A teor da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" e, portanto, o requerimento pode ser apreciado.
A posição do C.
TST firmada com a edição Súmula n. 463, item II, é no sentido de “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Vê-se que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
No caso, o recurso sob Id- 7503d21 foi interposto em data de 27/5/2024 e veio acompanhado de peças da Ação Civil Coletiva n. 0100590-69.2022.5.01.0451 mais a Declaração de Imposto de Renda da ora recorrente concernente ao período de apuração 2022.
As peças da Ação Coletiva evidenciam apenas que a requerente firmou acordo nos autos e pagou certas parcelas e, quanto à Declaração de Imposto de Renda, é inservível, já que se refere à situação financeira no final de 2022, enquanto que o presente recurso foi interposto em maio/2024, vale dizer, são mais de 2 anos de distância temporal, não retratando, portanto, a condição financeira da recorrente no momento da interposição do apelo.
Assim, no mesmo sentido do parecer emitido pelo MPT, entendo que inexiste prova da impossibilidade de arcar com o preparo recursal; não sendo excessivo advertir que é inadmissível a produção probatória dessa situação em momento posterior à interposição do recurso, porquanto eminentemente documental e possível para o requerente, salvo se alegado e comprovado justo motivo para a apresentação tardia.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça e CONCEDO o prazo de cinco dias para que seja comprovado o depósito recursal e as custas, sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º e OJ 269, do TST).
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA -
27/01/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA
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27/01/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTO RIBEIRO PAIM & CIA LTDA
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27/01/2025 11:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FAUSTO RIBEIRO PAIM & CIA LTDA
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22/01/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/09/2024 00:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/09/2024 00:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/09/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:42
Determinada a requisição de informações
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24/09/2024 00:42
Convertido o julgamento em diligência
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23/09/2024 18:54
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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