TRT1 - 0100711-38.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RUBI POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA em 25/04/2025
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16/04/2025 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06fa7c9 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte ré e, assim, defiro o seu seguimento.
Proceda a Secretaria da Vara a intimação da parte autora para contrarrazoar o RO.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBI POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA -
04/04/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) RUBI POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA
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04/04/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA GONCALVES ALVERICO
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04/04/2025 07:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUBI POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 18:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de PAULA ROBERTA GONCALVES ALVERICO em 02/04/2025
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31/03/2025 21:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0798ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer dos embargos de declaração opostos para após, no mérito, julgá-los NÃO ACOLHIDOS, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum. Intimem-se as partes desta decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBI POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA -
17/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RUBI POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA
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17/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA GONCALVES ALVERICO
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17/03/2025 14:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUBI POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA
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14/03/2025 18:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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13/03/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2025 19:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de PAULA ROBERTA GONCALVES ALVERICO em 06/02/2025
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24/01/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b9674 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria da vara a marcação de dia e horário para que as partes compareçam e seja retificada a CTPS da parte autora, a fim de que passe a constar um único contrato de trabalho, com data de admissão em 01/03/2019, na função de atendente, com salário mensal de R$1.036,90, acrescido do adicional de periculosidade, e a partir de 14/11/2022 sua promoção ao exercício a função de subgerente, com salário mensal de R$1.784,52, acrescido do adicional de periculosidade e baixa em 02/04/2024.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria da vara a expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA ROBERTA GONCALVES ALVERICO -
23/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2025 12:28
Expedido(a) mandado a(o) RUBI POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA
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23/01/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULA ROBERTA GONCALVES ALVERICO
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23/01/2025 10:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/01/2025 10:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULA ROBERTA GONCALVES ALVERICO
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23/01/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA ROBERTA GONCALVES ALVERICO
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12/11/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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06/11/2024 11:08
Audiência una realizada (06/11/2024 11:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) RUBI POSTO DE ABASTECIMENTO LTDA
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02/07/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) PAULA ROBERTA GONCALVES ALVERICO
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02/07/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) PAULA ROBERTA GONCALVES ALVERICO
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21/06/2024 09:14
Audiência una designada (06/11/2024 11:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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