TRT1 - 0100104-74.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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14/02/2025 13:09
Arquivados os autos definitivamente
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14/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 13:11
Proferida decisão
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06/02/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/02/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9796f9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: RENATO ISMERIO FEITOSA MATTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Registre-se que, conforme disposto na Portaria nº 37/2022, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT do dia 22 de março de 2022, ante a vaga decorrente da eleição do Ex.mo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos para o Órgão Especial, o presente feito foi distribuído a este Relator, designado para integrar a Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (SEDI – II), em conformidade com o que estabelece o artigo 77 do Regimento Interno deste E.
Tribunal. Inicialmente determino a retificação da autuação para que conste, como custos legis, o Ministério Publico do Trabalho. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar em face de ato praticado pelo MM.
Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, materializado pela decisão proferida nos autos da execução trabalhista n. 4950b4a, da lavra da Ex.ma Juíza MILENA NOVAK AGGIO, que determinou que a expedição de alvarás dê-se tao só com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista principal. Sustenta o impetrante que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandamus, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, encontra-se devidamente observado, uma vez que o ato coator foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro em 18.12.2024 e publicado em 19.12.2024, tornando tempestiva a presente ação. Argumenta acerca do cabimento do mandado de segurança, sustentando que o ato judicial impugnado, de natureza interlocutória, afigura-se irrecorrível de imediato e revela-se teratológico, demonstrando a presença do direito líquido e certo, consubstanciado na comprovação de todos os fatos alegados no momento da impetração. Expõe que a MM. autoridade coatora impediu a parte autora de receber parcela do crédito homologado que já havia transitado em julgado, determinando que se aguardasse o trânsito em julgado da ação principal para liberação de alvarás, salvo quanto ao da senhora perita. Esclarece que a execução provisória não obsta a liberação de valores incontroversos, desde que referentes a parcelas que não sejam objeto de recurso pendente de julgamento em instância superior, visando garantir a celeridade e a efetividade à execução do crédito do trabalhador, dada sua natureza alimentar. Ressalta que a ora terceira interessada, nos autos do processo principal (0100441-16.2019.5.01.0019), não se insurgiu contra o acórdão proferido pela 1ª Turma do e.
Tribunal em relação aos tópicos do RSR sobre as parcelas variáveis, da diferença salarial correspondente ao quilômetro efetivamente voado, das horas noturnas, da aplicação do IPCA-E, com índice de correção monetária e de juros de mora de 1% a.m. a partir da distribuição da ação e dos honorários de sucumbência fixados em 15% em favor dos seus patronos. Enfatiza que subsiste discussão apenas quanto à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT) na reclamatória, conforme destacado na decisão proferida pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, à época Vice-Presidente do TST. Destaca que houve o trânsito em julgado dos tópicos discutidos na ação principal, quais sejam, RSR sobre as parcelas variáveis, diferença salarial correspondente ao quilômetro efetivamente voado e horas noturnas, bem como a aplicação do IPCA-E com juros de 1% a.m. e o percentual de 15% de honorários de sucumbência. Salienta que a terceira interessada já iniciou o pagamento do valor da condenação, tendo optado por parcelá-lo na forma do art. 916 do CPC, não havendo mais qualquer discussão quanto ao fato de ser devido ou não. Invoca a norma contida no art. 523 do Código de Processo Civil, que consagrou a teoria dos capítulos da sentença, possibilitando a divisão do dispositivo em "camadas" de acordo com o(s) pedido(s) deferido(s), autorizando o cumprimento definitivo da(s) parcela(s) incontroversa(s) da decisão, que enseja o trânsito em julgado parcial ou progressivo. Cita o disposto no art. 356 do CPC, que admite o julgamento antecipado parcial do mérito quando o pedido se mostra incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, bem como o art. 502, que dispõe sobre a coisa julgada material, mencionando a aplicabilidade dos dispositivos ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT c/c IN nº 39 do Col.
TST, ressaltando que a intenção do legislador foi prestigiar a celeridade e a efetividade, determinando que a parte incontroversa da sentença seja executada definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte. Pondera que a coisa julgada progressiva é aceita pela jurisprudência trabalhista, conforme previsão expressa constante no item II da Súmula n. 100 do c.
TST, que trata da contagem do prazo decadencial para a ação rescisória a partir do trânsito em julgado de cada decisão e discorre sobre a jurisprudência da Seção Especializada do Egrégio Tribunal, que em casos análogos tem determinado o recebimento dos valores incontroversos, citando precedentes que corroboram seu entendimento. Sustenta presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam, i) o fumus boni iuris, consubstanciado na prática de ato jurídico contrário a dispositivos legais e à pacífica jurisprudência sobre a matéria, alegando que há clara demonstração do direito pleiteado, baseando-se na ilegalidade do ato da MM. autoridade coatora ao impedir a liberação de valores incontroversos que já haviam transitado em julgado; e ii) indica que o perigo da demora manifesta-se pelo fato de que o julgamento do recurso pendente pode demorar meses ou até anos, especialmente porque precisa aguardar decisão do e.
Supremo Tribunal Federal sobre o tema 246, sendo certo que, durante esse período de espera, ficaria sem receber os valores que lhe são devidos referentes às verbas que não foram objeto de recurso e, portanto, não são passíveis de modificação. Requer, pois, “/.../ LIMINARMENTE, na forma do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, seja determinada a imediata suspensão do ato coator, determinando o prosseguimento da execução provisória com a determinação da expedição de alvará das quantias já depositadas e do depósito recursal devido ao impetrante;” e “No mérito, /.../ seja confirmada a liminar deferida, determinando-se o prosseguimento da execução provisória com a liberação, por alvará, dos valores depositados e do depósito recursal.” (Id. 4e2b771 – fls. 8/9 – grifo no original) Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) É a síntese para o momento. Decido. Eis o ato tido como coator (Id. 4950b4a), in litteris: “Vistos etc Indefiro a penhora requerida no #id:23922a9. Considerando-se o valor apurado pela contadoria no #id:f547fea e que os depósitos de #id:9d2ac75 e #id:5c0b879 garantem os 30% previstos na norma, defiro o parcelamento na forma do Art. 916 do CPC. Intimem-se as partes para ciência do presente. Por se tratar de execução provisória, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal para liberação de alvarás, salvo quanto ao da Perita, que deverá ser expedido imediatamente. A Ré fica ciente, outrossim, que deverá comprovar nos autos, em até 30 dias da publicação do presente, de forma mensal e sucessiva, em uma mesma conta judicial, a primeira (1ª) das seis (06) parcelas referente ao crédito líquido autoral remanescente. No que tange à comprovação dos tributos previdenciários e/ou fiscais, faculta-se à ré a comprovação de sua quitação por ocasião da última parcela, devendo ser observado: As verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas, exclusivamente, em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário. As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de dezembro de 2024. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho Titular” De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Em que pese os argumentos deduzidos, não há como se conhecer da presente medida ex vi. Salta aos olhos o fato de o impetrante não colacionar todas as peças constantes nos autos do processo subjacente (n. 0100058-60.2023.5.01.0031), o que também inviabilizaria a análise da tese ora defendida, não sendo dever do Magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal para sanar eventuais omissões da parte impetrante. De acordo com o disposto no art. 24 da Lei nº 12.016/09: "Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.". Considerando-se, outrossim, que não se pode, em sede de mandado de segurança, deferir prazo para emenda à petição inicial, torna-se impossível a aplicação do parágrafo único, do último artigo mencionado. Assim sendo, ao compulsar com diligente escrutínio os documentos que compõem o feixe probatório anexado a este feito, depreende-se inexoravelmente que não é viável dar continuidade ao processamento do presente mandamus, mormente em razão da inexistência, nos autos em epígrafe, de todas as peças basilares que compõem o processo-matriz, circunstância esta que obsta a aferição dos contornos da contenda em apreço.
Por conseguinte, resta indeferir, de imediato, a petição exordial, em conformidade com o que prescreve o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, cujo teor se enuncia, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Neste diapasão, como já mencionado alhures, há de se atentar, com primazia, para a imprescindível observância do princípio da instrumentalidade do processo, o qual consagra o escopo precípuo de conferir efetividade à prestação jurisdicional, assegurando o deslinde célere e justo da lide submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Todavia, tal propósito resta esvaziado ao se constatar a ausência de elementos probatórios elementares para a cabal compreensão da demanda deduzida, o que, por seu turno, enseja a impossibilidade de efetuar um juízo de mérito acerca da controvérsia apresentada, culminando na inviabilização do exame do objeto litigioso. Com efeito, a juntada de todas as peças inerentes ao processo principal, como consectário lógico do princípio da ampla defesa e do contraditório, reveste-se de caráter inafastável, haja vista serem tais elementos indispensáveis à análise circunstanciada dos fundamentos que lastreiam a demanda, sob pena de cerceamento de defesa e comprometimento da solução justa e equitativa almejada pelas partes.
A inobservância de tal consectário, portanto, impõe inexoravelmente o indeferimento da petição inicial, porquanto frustra a possibilidade de se aferir a verossimilhança das alegações e a pertinência das razões aduzidas pelos litigantes. Nesse sentido, é o teor da Súmula 415 do TST, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Destarte, em consonância com os preceitos que regem o ordenamento jurídico pátrio e norteiam a atividade jurisdicional, não se vislumbra alternativa senão o indeferimento liminar da petição inicial, eis que a ausência de juntada de todas as peças do processo principal obsta, de maneira irremediável, a análise da matéria suscitada e, por conseguinte, inviabiliza a prestação jurisdicional almejada.
Ademais, tal medida se mostra imperiosa e consentânea com os princípios basilares que informam o devido processo legal, garantindo a observância do ordenamento jurídico e a proteção dos direitos e garantias fundamentais das partes envolvidas no litígio. Em sendo assim, é de se indeferir a petição inicial, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo-se a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Por todo o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, pelo impetrante. Intime-se o impetrante. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO ISMERIO FEITOSA MATTOS -
27/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ISMERIO FEITOSA MATTOS
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27/01/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 21:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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24/01/2025 13:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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