TRT1 - 0100790-79.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 22:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f91f1 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 3a9ab76 ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSANTA RITA LTDA -
26/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSANTA RITA LTDA
-
26/03/2025 21:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN BARBOSA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
26/03/2025 02:55
Decorrido o prazo de TRANSANTA RITA LTDA em 25/03/2025
-
21/03/2025 21:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7587829 proferido nos autos.
Supro, de ofício, a omissão na sentença de ID 651173f para fins de fazer constar que as custas são de R$ 6.546,42, calculadas sobre o valor da causa na inicial, pelo autor, das quais isento, pela gratuidade deferida.
Intimem-se para ciência.
No mais, aguarde-se o prazo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSANTA RITA LTDA -
11/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSANTA RITA LTDA
-
11/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/03/2025 15:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
11/03/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 15:36
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/03/2025 15:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/03/2025 12:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/03/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 646dead proferido nos autos.
Vistos, etc. É dever do juiz zelar pelo processo, notadamente para que não haja prejuízo às partes e em virtude do que orienta o princípio da persuasão racional, quanto à colheita da prova.
Por isso, para se evitar o adiamento da audiência e o claro prejuízo ao jurisdicionado, pois considerando que : 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais,com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022,de 26/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022,definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, 14.
Por fim, nos termos da Decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.
Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz." 15.
Considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum.
Há que se considerar também a complexidade do processo, MANTENHO a realização da audiência na modalidade presencial, nos termos art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 345 do CNJ, sem prejuízo de eventual trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de janeiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN BARBOSA DE OLIVEIRA -
28/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSANTA RITA LTDA
-
28/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
24/01/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de TRANSANTA RITA LTDA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de JEAN BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
08/12/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TRANSANTA RITA LTDA
-
08/12/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
08/12/2024 07:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/03/2025 12:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/12/2024 15:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/02/2025 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/10/2024 11:05
Juntada a petição de Impugnação
-
08/10/2024 08:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2025 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/10/2024 10:21
Audiência una por videoconferência realizada (07/10/2024 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/10/2024 07:49
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 04:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de TRANSANTA RITA LTDA em 18/07/2024
-
14/07/2024 16:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de JEAN BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/06/2024
-
19/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2024 15:24
Expedido(a) mandado a(o) TRANSANTA RITA LTDA
-
18/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/06/2024 13:10
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2024 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101047-36.2019.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glenda Alves Tavares de Mello
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2022 19:26
Processo nº 0101047-36.2019.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glenda Alves Tavares de Mello
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2024 16:38
Processo nº 0101047-36.2019.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Orlando Vieira Teles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2019 09:15
Processo nº 0101147-81.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sabrina Dreher Manzi Quintal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 12:56
Processo nº 0100777-51.2022.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexander Heleno Braz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2022 12:34