TRT1 - 0100950-03.2017.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/07/2025 10:18
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VALE S.A.
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16/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/07/2025 20:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115341b proferida nos autos.
ROT 0100950-03.2017.5.01.0023 - 10ª Turma Recorrente: 1.
ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA Recorrido: VALE S.A. RECURSO DE: ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 448c0bf; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id e62daca).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA - 
                                            
30/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA
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30/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA
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07/02/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 12:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de VALE S.A. em 06/02/2025
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06/02/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100950-03.2017.5.01.0023 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA RECORRIDO: VALE S.A.
A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO opostos pelo autor ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA - 
                                            
23/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) VALE S.A.
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23/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA
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18/12/2024 23:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA - CPF: *54.***.*86-67
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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28/10/2024 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VALE S.A. em 09/10/2024
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04/10/2024 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) VALE S.A.
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25/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA
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19/09/2024 12:01
Conhecido o recurso de ALEXANDRE HEITOR CHEDER BOTTURA - CPF: *54.***.*86-67 e não provido
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04/09/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18/09/2024 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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13/08/2024 11:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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03/07/2024 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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