TRT1 - 0010863-07.2015.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e83e5 proferido nos autos.
Quanto à manifestação #id:f27b585, registre-se que o escopo de atuação deste Juízo limita-se às medidas descritas no despacho #id:a05515c e às pessoas listadas na certidão #id:e3cb118, de forma que as decisões a respeito da inclusão de novos devedores serão feitas apenas pelo Juízo de origem, após o encerramento da XV Semana Nacional da Execução Trabalhista.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução TrabalhistaIntimado(s) / Citado(s) - NILZETE GAMA RIBEIRO -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc4fad proferido nos autos.
DECISÃO - PJe Considerando que o SISBAJUD foi apenas parcial, em atendimento ao disposto no art. 1º, §§ 1º, 1º-A e 2º e art. 2º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determino a inclusão de dados da Executada, no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), sem garantia do débito, , e, oportunamente, no SERASA-JUD.
Dê-se ciência ao exequente e à(o) executado(a) do bloqueio on line do crédito, o qual fica convolado em penhora para fins de embargos ou manifestação do interessado, devendo, se for o caso, complementar a garantia do juízo, ciente de que, não o fazendo, o valor bloqueado poderá ser liberado ao exequente.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei.
Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação.
Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida.
Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 26 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NILZETE GAMA RIBEIRO -
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4c79b proferido nos autos.
Em cumprimento ao v.
Acórdão, retirem-se todas as restrições em face de PEDRA AZUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI, excluindo-a ainda do pólo passivo.
Intime-se o exequente, por seu patrono e por e-carta, para ciência dos documentos anexados, devendo, em 30 dias, vir com novos meios de prosseguimento da execução, ciente de que não serão repetidas diligências que já se mostraram infrutíferas.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de dois anos. Ressalto que o requerimento de diligências, já demonstradas infrutíferas, não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Dessa forma, decorrido os prazos acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre o tema.
Prazo de 15 dias.
Decorrido, conclusos para análise.
MARICA/RJ, 28 de janeiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRA AZUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI - MERCEARIA REAL DE MARICA LTDA. - EPP -
24/01/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de NILZETE GAMA RIBEIRO em 05/12/2024
-
22/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) NILZETE GAMA RIBEIRO
-
21/11/2024 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de NILZETE GAMA RIBEIRO
-
19/08/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALENCAR DA SILVA LOPES em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO DE ALMEIDA COSTA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MERCEARIA REAL DE MARICA LTDA. - EPP em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PEDRA AZUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI em 14/08/2024
-
13/08/2024 11:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ALENCAR DA SILVA LOPES
-
31/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE ALMEIDA COSTA
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31/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA REAL DE MARICA LTDA. - EPP
-
31/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) NILZETE GAMA RIBEIRO
-
31/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA AZUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI
-
25/07/2024 10:52
Conhecido o recurso de PEDRA AZUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-26 e provido
-
03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 4 J. Conv. Marcel 12-07-2024 ()
-
06/02/2024 12:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
14/12/2023 09:06
Encerrada a conclusão
-
06/12/2023 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
18/10/2023 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
-
06/07/2023 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALENCAR DA SILVA LOPES em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO DE ALMEIDA COSTA em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de MERCEARIA REAL DE MARICA LTDA. - EPP em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de NILZETE GAMA RIBEIRO em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de PEDRA AZUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI em 05/07/2023
-
23/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ALENCAR DA SILVA LOPES
-
22/06/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE ALMEIDA COSTA
-
22/06/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA REAL DE MARICA LTDA. - EPP
-
22/06/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) NILZETE GAMA RIBEIRO
-
22/06/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA AZUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI
-
14/06/2023 13:05
Conhecido o recurso de PEDRA AZUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-26 e provido
-
20/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 13:29
Incluído em pauta o processo para 13/06/2023 10:00 Sala 5 Juíza Dalva Macedo 13-06-2023 ()
-
18/05/2023 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/05/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
25/04/2023 09:43
Retirado de pauta o processo
-
22/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 16:27
Incluído em pauta o processo para 17/04/2023 10:00 Sala 1 Juíza Dalva Macedo 17-04-2023 ()
-
10/11/2022 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/10/2022 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
06/06/2022 10:31
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
07/04/2022 09:11
Distribuído por dependência
-
09/06/2021 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de ALENCAR DA SILVA LOPES em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de EVANDRO DE ALMEIDA COSTA em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de MERCEARIA REAL DE MARICA LTDA. - EPP em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de NILZETE GAMA RIBEIRO em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de PEDRA AZUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI em 04/06/2021
-
22/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ALENCAR DA SILVA LOPES
-
21/05/2021 13:06
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE ALMEIDA COSTA
-
21/05/2021 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA REAL DE MARICA LTDA. - EPP
-
21/05/2021 13:06
Expedido(a) intimação a(o) NILZETE GAMA RIBEIRO
-
21/05/2021 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA AZUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI
-
18/05/2021 13:51
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de PEDRA AZUL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-26 / null
-
09/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2021
-
08/04/2021 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 13:56
Incluído em pauta o processo para 04/05/2021 10:00 Sala 3 Des. Ana Maria 04-05-2021 ()
-
04/02/2021 21:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/02/2021 20:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
19/08/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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