TRT1 - 0101156-12.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de JARBAS TARGINO DA SILVA em 06/08/2025
-
30/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:42
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
28/07/2025 14:42
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
28/07/2025 14:41
Iniciada a execução
-
28/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
28/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS TARGINO DA SILVA
-
28/07/2025 13:08
Homologada a liquidação
-
27/07/2025 17:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
27/05/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b269475 proferido nos autos. DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI, CNPJ 11.***.***/0001-49, informa que está em Recuperação Judicial, no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, Proc.0810402-68.2025.8.19.0021.
Defiro a ela o prazo de 10 dias para juntar ao processo cópia da sentença de recuperação judicial, de forma que possível se visualizar a distribuição da ação, a decisão de deferimento da recuperação judicial e dados de administrador, com endereço.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI -
13/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
13/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de JARBAS TARGINO DA SILVA em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02297af proferida nos autos. Trata-se de acordo judicial homologado em 19.11.2024, no qual a reclamada DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI comprometeu-se a pagar ao reclamante JARBAS TARGINO DA SILVA a quantia de R$4.000,00, em quatro parcelas mensais de R$1.000,00 (mil reais), com vencimentos em 10.01.2025, 10.02.2025, 10.03.2025 e 10.04.2025, respectivamente.
O reclamante peticionou em 13.01.2025 informando o inadimplemento da primeira parcela, vencida em 10.01.2025, requerendo a intimação da reclamada para comprovar o pagamento em 48 horas.
Em 24.01.2025, este Juízo deferiu à reclamada o prazo de 2 dias para comprovar o pagamento da primeira parcela, determinando que, em caso de não comprovação, fosse iniciada a fase de execução com a aplicação da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das demais parcelas, conforme pactuado no acordo homologado.
A reclamada manifestou-se em 31.01.2025 justificando o inadimplemento temporário do acordo, alegando dificuldades financeiras decorrentes de reformulação administrativa e operacional, além de despesas extraordinárias com o pagamento do décimo terceiro salário de seus colaboradores.
Requereu a suspensão de eventuais medidas executórias, a designação de audiência de conciliação para readequação dos termos do acordo e a intimação do reclamante para manifestação.
O reclamante manifestou-se em 04.02.2025 informando que não aceita a proposta da reclamada, requerendo a penhora online nos ativos da reclamada pelo valor de R$6.000,00 (seis mil reais), conforme previsto na cláusula penal do acordo.
Posteriormente, em 12.02.2025, a reclamada juntou comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo, no valor de R$1.000,00 (mil reais), e reiterou o pedido de suspensão de eventuais medidas executórias, designação de audiência de conciliação e intimação do reclamante para manifestação sobre o pagamento em parcelas de R$1.000,00 (mil reais) mensais do valor remanescente com a multa.
Passo à análise.
O acordo judicial homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e art. 515, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
No caso em análise, verifica-se que a reclamada efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo com atraso significativo, somente em 11.02.2025, quando o vencimento estava previsto para 10.01.2025.
O atraso de mais de 30 dias no pagamento da primeira parcela configura inadimplemento substancial, atraindo a incidência da cláusula penal pactuada no acordo.
Conforme estabelecido na ata de audiência de 19.11.2024 (ID. 39231ff), as partes ajustaram que, na hipótese de inadimplemento, incidiria cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas.
Considerando que o valor total do acordo era de R$4.000,00, a aplicação da cláusula penal de 50% resulta no valor total de R$6.000,00.
O pagamento tardio da primeira parcela, no valor de R$1.000,00 (mil reais), realizado em 11.02.2025, após a configuração do inadimplemento, deve ser abatido do valor total da execução, resultando no saldo devedor atual de R$5.000,00.
O princípio da boa-fé objetiva, que rege os negócios jurídicos em geral, inclusive os acordos judiciais, impõe às partes o dever de cumprir as obrigações assumidas nos termos e prazos pactuados.
O pagamento intempestivo da primeira parcela, sem prévia comunicação ou justificativa, caracteriza violação desse princípio.
Embora a reclamada tenha alegado dificuldades financeiras, tais circunstâncias não constituem motivo suficiente para afastar a aplicação da cláusula penal livremente pactuada entre as partes e homologada por este Juízo.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe o cumprimento das obrigações nos exatos termos em que foram assumidas.
Ademais, a cláusula penal pactuada prevê expressamente o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, o que torna exigível de imediato o valor total da execução.
O reclamante já manifestou expressamente que não aceita a proposta de parcelamento apresentada pela reclamada, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor integral.
Ante o exposto, RECONHEÇO o inadimplemento do acordo e a incidência da cláusula penal de 50% sobre o valor total do acordo, com vencimento antecipado das demais parcelas, pelo que DETERMINO: 1.
INTIME-SE a ré a efetuar o pagamento do valor remanescente de R$5.000,00, correspondente ao valor total da execução (R$6.000,00) deduzido o pagamento da primeira parcela já realizado (R$1.000,00), no prazo de 05 dias; 2.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, determino a imediata execução do saldo remanescente, com a adoção das medidas executivas cabíveis, incluindo a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros da executada; INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JARBAS TARGINO DA SILVA -
17/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
17/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS TARGINO DA SILVA
-
17/03/2025 09:33
Proferida decisão
-
15/03/2025 01:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
15/03/2025 01:13
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 07:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS TARGINO DA SILVA
-
31/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
31/01/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:37
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 30/01/2025
-
27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c2d880 proferido nos autos. Defiro à ré o prazo de 2 dias, para comprovar o pagamento da 1ª parcela do acordo, vencida em 10/01/2025.
Comprovada, aguardem-se as demais parcelas.
Não comprovada, inicie-se a fase de execução, e cumpram-se as seguintes determinações: 1- Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor da execução: Autor: R$6.000,00 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e edital, concomitantemente.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 11 – Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 12 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 13 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 14 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 17 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 18 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI -
24/01/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
24/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
24/01/2025 09:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/01/2025 09:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
13/01/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 13:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/11/2024 13:04
Iniciada a liquidação
-
19/11/2024 12:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
19/11/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a JARBAS TARGINO DA SILVA
-
19/11/2024 12:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
19/11/2024 12:36
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/11/2024 09:44
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 14:55
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de JARBAS TARGINO DA SILVA em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 23/09/2024
-
16/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 18:16
Expedido(a) notificação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
14/09/2024 00:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
14/09/2024 00:53
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS TARGINO DA SILVA
-
14/09/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 00:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/09/2024 00:33
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/09/2024 00:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/05/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/09/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 09/09/2024
-
07/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de JARBAS TARGINO DA SILVA em 06/09/2024
-
29/08/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
29/08/2024 19:27
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
29/08/2024 19:27
Expedido(a) notificação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
29/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS TARGINO DA SILVA
-
28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/05/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/08/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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