TRT1 - 0101015-19.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de C&C CASA E CONSTRUCAO S.A. em 09/07/2025
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25/06/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b0ecd proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - C&C CASA E CONSTRUCAO S.A. -
23/06/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) C&C CASA E CONSTRUCAO S.A.
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23/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/06/2025 12:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e1878 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ROMÉRIO DA SILVA BRUNELLI Recorrido(a)(s): C&C CASA E CONSTRUÇÃO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. 1e5b050; recurso interposto em 08/02/2025 - Id. cdff58e).
Regular a representação processual (Id. e370b78 e b2fdf2a ).
Dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "O art. 62 da CLT diz que nada será devido do capítulo chamado 'Duração do Trabalho' aos chefes.
A ideia nele prevista é que não se saiba nem ao menos se a pessoa está em serviço ou fora do serviço, pois supostamente ela faz seus próprios horários, dias e rotinas de trabalho.
E as consequências são drásticas: perda do direito às horas extras, intervalo para refeição, intervalo para o sono, adicional noturno, cartões de ponto e conseguintes.
Nesse contexto, o dispositivo mencionado está a exigir interpretação restritiva, a fim de se evitar a banalização e a generalização das pessoas privadas de horas extras e pausas.
Com efeito, colhem-se, no inciso II do art. 62 consolidado, 'os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam (...) os diretores e chefes de departamento ou filial'.
Os chefes podem ser de setores, repartições, filiais, unidades, departamentos e afins.
E o que o art. 62, II, propõe é que alguns desses chefes estejam num patamar tão elevado que prescindam de qualquer satisfação ao empregador quanto ao seu cotidiano e rotinas, desde que apresentem resultados.
Todos os cargos são de confiança, pois é o mínimo que se espera num relacionamento tão próximo e duradouro quanto aquele que une empregado e empregador.
Para que se aperfeiçoe o enquadramento no art. 62, II, da CLT, é preciso, entretanto, que a confiança esteja em grau máximo.
A denominação utilizada na empresa não é importante.
O empregador, afinal, não detém o poder de considerar quem ostenta o cargo de chefia em sentido estrito.
Fixadas essas premissas, analiso.
Conforme se depreende do depoimento do próprio autor (ID. 1a68aa8), este possuía colaboradores que lhe eram subordinados, tendo declarado, ainda, que se incluíam dentre suas responsabilidades, assinar espelhos de ponto e gerenciar férias dos empregados, mas que as decisões finais eram sempre do gerente geral, inclusive acerca de punições.
A testemunha do reclamante, Sr.
Rodrigo, também mencionou que as decisões finais, especialmente em relação a demissões, embora participassem, eram definidas pelo gerente geral, indicando uma hierarquia.
Contudo, ao contrário do declarado pelo autor, afirmou que todos os gerentes tinham a responsabilidade de dar uma medida corretiva ou de suspensão aos demais empregados.
Ademais, evidencia que temas relativos à admissão/demissão de trabalhadores estavam mais envolvidos com a esfera administrativa, o que traduz uma maior hierarquia da gerência administrativa frente aos demais.
Além disso, informa que o Gerente geral abria a loja e o gerente de vendas era o responsável pelo fechamento, e que eventualmente os demais gerentes se revezavam nessa tarefa durante a semana.
Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Alisson, além de confirmar que as reuniões gerenciais eram focadas em questões administrativas e que ocorriam frequentemente de forma telepresencial, descreveu o processo de admissão e demissão na empresa como colaborativo, sendo corroborado pela a sra.
Patrícia, testemunha da ré, que afirmou que as decisões administrativas eram tomadas em comum acordo. (...) Por sua vez, a prova documental colacionada aos autos (ID. 6d7dbe3 e ID. 00e14f1), demonstra de forma robusta o exercício de atribuições inerentes à função de gestão pelo reclamante, denotando poder de mando e de decisão.
Entre eles, destacam-se: documento concernente a declaração de despesas da loja; folhas de ponto de funcionários; rescisão de contrato de colaborador; advertência dirigida a empregado; e concessão de férias.
Dos quais todos constam a assinatura do reclamante como representante da empresa. (...)".(g.n) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROMERIO DA SILVA BRUNELLI -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ROMERIO DA SILVA BRUNELLI
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11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de ROMERIO DA SILVA BRUNELLI
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07/02/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de C&C CASA E CONSTRUCAO S.A. em 06/02/2025
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06/02/2025 21:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101015-19.2022.5.01.0024 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ROMERIO DA SILVA BRUNELLI RECORRIDO: C&C CASA E CONSTRUCAO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos opostos pela parte autora, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ROMERIO DA SILVA BRUNELLI -
23/01/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) C&C CASA E CONSTRUCAO S.A.
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23/01/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ROMERIO DA SILVA BRUNELLI
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19/12/2024 10:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROMERIO DA SILVA BRUNELLI - CPF: *99.***.*95-42
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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28/10/2024 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de C&C CASA E CONSTRUCAO S.A. em 02/10/2024
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26/09/2024 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) C&C CASA E CONSTRUCAO S.A.
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18/09/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ROMERIO DA SILVA BRUNELLI
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04/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de ROMERIO DA SILVA BRUNELLI - CPF: *99.***.*95-42 e não provido
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22/08/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04/09/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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13/08/2024 11:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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26/06/2024 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2024 17:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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22/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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