TRT1 - 0101260-67.2019.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
28/08/2025 08:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101260-67.2019.5.01.0078 Destinatário: DANIEL DA SILVA PINTO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652662c proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101260-67.2019.5.01.0078 Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 58b02a6.
Após, voltem-me conclusos. DCSUP RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA PINTO -
21/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA PINTO
-
21/08/2025 15:36
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 58b02a6) para Agravo Interno
-
14/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA PINTO em 28/07/2025
-
22/07/2025 08:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/07/2025 08:14
Juntada a petição de Agravo
-
22/07/2025 08:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
14/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA PINTO
-
14/07/2025 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO NOVACAP S/A
-
09/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 08/07/2025
-
30/06/2025 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 397a4d0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIACAO NOVACAP S/A Recorrido(a)(s): DANIEL DA SILVA PINTO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10, da CLT).
Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, cumprindo salientar que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 829; Código de Processo Civil, artigo 405. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à contradita da testemunha do reclamante.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 - TEMA 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos".
Deste modo, nenhum reparo está a merecer o acórdão atacado.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 912. - CONTRARIEDADE AO TEMA 23 DO TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 - TEMA 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Deste modo, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação da tese fixada.
Diante deste contexto, dou seguimento ao apelo.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; Código Civil, artigo 884. - CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 do STF.
Em relação aos temas "DO INTERVALO APÓS A REFORMA" e "INTERVALO ANTERIOR A REFORMA", a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas apontadas, haja vista o registro, in verbis : "Dessa forma, a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada prevista no art. 71, § 5º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13103/2015, não regula o caso dos autos, porque não comprovado que a "parada" realizada pelo recorrente, não era concedida "entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada" e, ainda que somadas, não atingiam o período mínimo de trinta minutos (cláusula vigésima § 1º), como determina o caput do mesmo artigo".
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas quanto ao tema "Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /acsg/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA PINTO - VIACAO NOVACAP S/A -
23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA PINTO
-
23/06/2025 17:01
Admitido em parte o Recurso de Revista de VIACAO NOVACAP S/A
-
11/02/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/02/2025 09:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA PINTO em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA PINTO em 10/02/2025
-
05/02/2025 11:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101260-67.2019.5.01.0078 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: DANIEL DA SILVA PINTO, VIACAO NOVACAP S/A RECORRIDO: DANIEL DA SILVA PINTO, VIACAO NOVACAP S/A A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
Id 41ec8e1 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA PINTO -
27/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
27/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA PINTO
-
27/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
27/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA PINTO
-
18/12/2024 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67
-
11/11/2024 16:01
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 06-12-2024 ()
-
31/10/2024 17:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/10/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
23/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA PINTO em 22/07/2024
-
11/07/2024 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
09/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA PINTO
-
28/06/2024 16:13
Conhecido o recurso de VIACAO NOVACAP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
-
28/06/2024 16:13
Conhecido o recurso de DANIEL DA SILVA PINTO - CPF: *12.***.*39-98 e provido em parte
-
25/06/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 27/06/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 27-06-2024 ()
-
25/06/2024 11:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
29/05/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 25-06-2024 ()
-
06/05/2024 14:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/04/2024 14:43
Incluído em pauta o processo para 26/04/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 26-04-2024 ()
-
13/03/2024 17:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/03/2024 17:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
23/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101073-61.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fany Monteiro Rocha de Jesus
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 13:11
Processo nº 0100624-34.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Soares Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2024 13:25
Processo nº 0101499-79.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Pereira Zanardi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 11:28
Processo nº 0011431-95.2015.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosangela Alves da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2015 22:26
Processo nº 0101260-67.2019.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Talita Coutinho de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2019 13:57