TRT1 - 0100728-89.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE PAULO ALVES em 16/07/2025
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02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e19d55 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FRANCISCO DE PAULO ALVES5 Recorrido(a)(s): LANCHES RICO S DE CASCADURA LIMITADA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.Id. d8aac21 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 55fc082, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "O ônus da prova quanto à jornada de trabalho do empregado compete ao empregador, por se tratar de prova pré-constituída, sendo detentor da respectiva documentação (CLT, art. 74, § 2º).
O reclamado acostou aos autos as folhas de ponto assinadas e preenchidas manualmente pelo autor constando horários variados de entrada e de saída, inclusive do intervalo intrajornada.
A impugnação às marcações de ponto direcionou ao reclamante o encargo probatório relativo às horas extraordinárias pretendidas, a teor dos art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, pois não produziu prova testemunhal." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE PAULO ALVES -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE PAULO ALVES
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCISCO DE PAULO ALVES
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17/03/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 16:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LANCHES RICO S DE CASCADURA LIMITADA - EPP em 11/02/2025
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03/02/2025 09:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100728-89.2023.5.01.0034 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULO ALVES RECORRIDO: LANCHES RICO S DE CASCADURA LIMITADA - EPP Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargadora Relator".
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE PAULO ALVES -
28/01/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LANCHES RICO S DE CASCADURA LIMITADA - EPP
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28/01/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE PAULO ALVES
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28/01/2025 09:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE PAULO ALVES - CPF: *40.***.*98-47 e não provido
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28/11/2024 10:43
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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22/11/2024 14:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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19/10/2024 19:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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