TRT1 - 0101139-34.2016.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2fd9b4 proferido nos autos.
Vistos.
Apreciadas as petições de Id ddd7984 e Id 9e842ad.
Analisando os autos, verifico que a ré, na manifestação de Id c425f9d, não comprova a efetiva reintegração do autor, nem tampouco sua convocação.
O documento de Id 12aec1a refere-se tão somente a um email comunicando a reintegração ao plano de saúde, insuficiente para fazer prova quanto à efetiva reintegração aos quadros da reclamada.
Desta forma, determino a intimação da ré para acostar aos autos documento hábil para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada nestes autos, no prazo de 5 dias.
Quanto ao requerimento do Sindicato, de Id ddd7984, verifico que no Acórdão de Id 30cbd32, foram fixados honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor, e destaco que, nos termos do art 24§1o da Lei 8906/1994, o advogado possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte.
Considerando que a presente ação fora distribuída em 2016 e durante toda a tramitação do processo foi acompanhada pelo Sindicato que patrocina a causa, somente tendo ingressado o novo patrono no feito em 2024 (Id Id 4c90280) não há como, no presente momento processual, alterar os parâmetros constantes na coisa julgada, razão pela qual devidos os honorários de sucumbência ao SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO RIO DE JANEIRO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL BATISTA DUTRA DA SILVA -
11/11/2020 10:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2020 21:12
Recebidos os autos para prosseguir
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04/07/2019 15:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 00:05
Decorrido o prazo de MANOEL BATISTA DUTRA DA SILVA em 30/05/2019 23:59:59
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18/05/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/05/2019
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18/05/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 12:13
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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14/02/2019 00:06
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 13/02/2019 23:59:59
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08/02/2019 17:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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01/02/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/02/2019
-
01/02/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 12:45
Não admitido o Recurso de Revista de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-25
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25/09/2018 00:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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20/08/2018 18:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/08/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 08/08/2018
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08/08/2018 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2018 10:45
Conhecido o recurso de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-25 e não provido
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03/08/2018 10:45
Conhecido o recurso de MANOEL BATISTA DUTRA DA SILVA - CPF: *54.***.*60-82 e provido
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17/07/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2018
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16/07/2018 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2018 08:50
Incluído o processo em pauta (01/08/2018, 09:00:00, ORDINÁRIA1)
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09/07/2018 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2018 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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18/06/2018 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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