TRT1 - 0100501-46.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 132e82b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, na Ação Trabalhista ajuizada por GABRIELLY VITORIA FERNANDES DO NASCIMENTO BORGES em face de USIFERIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CONEXOES DE METAL, julgo PROCEDENTES em parte o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, DECLARAR a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer o término da relação de trabalho de forma imotivada e DECLARAR a natureza salarial da quatia de R$60,00 recebida por semana, bem como CONDENAR a reclamada a pagar à autora: Indenização substitutiva do período estabilitário equivalente aos salários e FGTS do período compreendido entre 25/03/2024 até 5 meses após a data do parto (16/07/2024), ou seja, até 16/12/2024;16 dias de saldo de salário de dezembro de 2024;aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/11), o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, com projeção do contrato para 18/01/2025 (art. 487, §1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I);13º salário de 2023 (04/12), integral de 2024 e proporcional de 2025 (01/12);férias simples acrescidas do terço consttucional, de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 (05/12).FGTS do período laborado (autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados) com a indenização de 40%, a serem depositados em conta vinculada de FGTS do autor, para posterior liberação por meio de alvará (art. 15, 18 e 26-A da Lei 8.036/90);multa do art. 477 da CLT;indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Obrigação de fazer: deverá a ré retificar a CTPS da autora, para constar data de admissão em 28/08/2023, com salário mensal de R$ 1.412,00 + R$60,00 por semana, e deverá proceder à anotação da baixa na CTPS com data de 18/01/2025.
Deverá a reclamada comprovar as retificações na CTPS digital da reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa única, por obrigação não cumprida, de R$500,00.
Autorizo, desde já, que a Secretaria proceda à retificação em caso de descumprimento, sem prejuízo da multa.
Ainda, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo expedir o alvará e ofício respectivo, com a determinação para que o órgão competente efetue a habilitação da reclamante ao seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais.
Defiro indenização substitutiva, caso a parte autora tenha frustrado seu direito por culpa da ré.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.
Custas de R$600,00, pela reclamada, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - USIFERIO COMERCIO E IMPORTACAO DE CONEXOES DE METAL -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100501-46.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: GABRIELLY VITORIA FERNANDES DO NASCIMENTO BORGES RECLAMADO: USIFERIO COMERCIO E IMPORTACAO DE CONEXOES DE METAL DESTINATÁRIO(S): USIFERIO COMERCIO E IMPORTACAO DE CONEXOES DE METAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 054f7ce. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
NAJARA TOJAL DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - USIFERIO COMERCIO E IMPORTACAO DE CONEXOES DE METAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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