TRT1 - 0101383-08.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101383-08.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA RECLAMADO: MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA DESTINATÁRIO(S): PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da ativação do convênio SISBAJUD na modalidade teimosinha, com resultado programado para o dia 31/10/2025.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de setembro de 2025.
PEDRO HENRIQUE MATRANGOLO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA -
01/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
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26/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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25/08/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3144da3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o decurso do prazo da Reclamada, registre-se o início da execução Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA -
20/08/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
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20/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 05:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
20/08/2025 05:42
Iniciada a execução
-
19/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA em 18/08/2025
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:41
Expedido(a) edital a(o) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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18/07/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
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16/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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16/07/2025 11:00
Transitado em julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/07/2025
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10/07/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA em 08/07/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA em 30/06/2025
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28/06/2025 04:12
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA em 27/06/2025
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13/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
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13/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101383-08.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA RECLAMADO: MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID fc14bfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA em face de MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU), decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a 1ª reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Julgar improcedente a ação em face da 2ª reclamada.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$1.070,64, calculadas sobre o valor de R$42.825,53, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$43.896,17.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser observado o entendimento do STF no julgamento da ADC 58 e incidirá IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação anterior à Lei 14.905/2024 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021).
Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e, após a distribuição da ação, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, na fase judicial, o cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Por fim, destaca-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, bem como que a taxa SELIC é acumulada mensalmente de forma simples, e não capitalizada, diante da vedação do anatocismo (Súmula 121 do STF).
Quanto à eventual indenização por danos morais e materiais, a correção monetária é contada a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, observados os critérios acima expostos.
Na hipótese de adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deverá ser abatido proporcionalmente dos juros de mora e do principal.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Cumpra-se com o trânsito em julgado no prazo de 08 dias.
Intimem-se.
Nada mais.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de junho de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA -
11/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 01:43
Expedido(a) edital a(o) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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11/06/2025 01:43
Expedido(a) intimação a(o) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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10/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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10/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
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10/06/2025 18:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.070,64
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10/06/2025 18:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
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10/06/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
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06/06/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/06/2025 14:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2025 10:55 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/05/2025 02:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2025 22:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/04/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação (União informações e documentos do orgão)
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26/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) edital em 27/03/2025
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26/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101383-08.2024.5.01.0202 : PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA : MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA E OUTROS (1) AUDIÊNCIA INICIAL O/A MM.
Juiz(a) MUNIF SALIBA ACHOCHE da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Inicial por videoconferência - Sala "02VTDC": 06/06/2025 10:55, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias localizada na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182, ciente(s) das observações que se seguem: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09#success , ID da reunião: 837 1529 5872; Senha de acesso: 2vtdc. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
URSULA ZAMPIER PATRIOTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA -
25/03/2025 10:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
25/03/2025 09:44
Expedido(a) mandado a(o) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
-
25/03/2025 09:41
Expedido(a) mandado a(o) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
-
25/03/2025 09:41
Expedido(a) edital a(o) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
-
24/03/2025 10:19
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2025 10:55 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/03/2025 10:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/03/2025 08:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/03/2025 16:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação UF inépcia da inicial)
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24/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101383-08.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA RECLAMADO: MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "02VTDC": 24/03/2025 08:40 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09#success , ID da reunião: 837 1529 5872; Senha de acesso: 2vtdc. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ALINE ROCHA SANTOS FRAGA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA -
23/01/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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23/01/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
23/01/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
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29/10/2024 08:27
Audiência inicial por videoconferência designada (24/03/2025 08:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/10/2024 12:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/10/2024 07:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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23/10/2024 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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