TRT1 - 0101308-40.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/05/2025 17:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.757,80)
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 14/05/2025
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ADRIANO PALMEIRA DA SILVA em 13/05/2025
-
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74e1ecc proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo os Recursos Ordinários no duplo efeito, sendo o do autor Recurso Adesivo.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PALMEIRA DA SILVA -
28/04/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PALMEIRA DA SILVA
-
28/04/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ADRIANO PALMEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA sem efeito suspensivo
-
18/04/2025 01:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
09/04/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/04/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe71c76 proferido nos autos.
DESPACHO Venham as primeira e segunda rés, ora recorrentes, com a comprovação do recolhimento da diferença das custas judiciais apontadas na certidão retro, conforme planilha de #id:39bf95d, no prazo de 05 dias, sob ônus de não recebimento do recurso ordinário por deserção.
NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA -
28/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
28/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
28/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/03/2025 15:04
Encerrada a conclusão
-
28/03/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
28/03/2025 15:01
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 10:29
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/03/2025 10:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de ADRIANO PALMEIRA DA SILVA em 14/03/2025
-
14/03/2025 23:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5e5d95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101308-40.2024.5.01.0243 Em 21 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alegam as partes, ora embargante, que a sentença prolatada em 11/12/2024 merece ser esclarecida. Iniciando-se pela análise das questões apresentadas pela parte autora, afirma ela que o Juízo deferiu o pagamento das horas extras trabalhadas considerando para efeito de apuração a hora trabalhava além da 12ª diária, contudo, seu pedido se fundamentou na jornada de 30 horas semanais. De fato, assiste razão à embargante quanto a esta contradição. Nos termos do art. 1º da Lei 8856/94 a jornada do fisioterapeuta é 30 horas semanais, logo, não há como se aplicar jornada estabelecida em norma coletiva genérica. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: FISIOTERAPEUTA.
JORNADA DE TRABALHO. 30 HORAS SEMANAIS.
O art . 1º da Lei n. 8.856, de 1º de março de 1994, prevê que o fisioterapeuta sujeita-se à jornada de trabalho máxima de 30 horas semanais, não havendo como aplicar norma coletiva genérica e menos benéfica pactuada entre o sindicato dos empregados em estabelecimentos de serviço de saúde do Estado de Mato Grosso e o sindicato dos estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de Mato Grosso que estipulou jornada de trabalho de 44 horas semanais e/ou regime de 12x36. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0001018-75 .2013.5.23.0021, Relator.: ROBERTO BENATAR, Tribunal Pleno) JORNADA DE TRABALHO - FISIOTERAPEUTA.
O artigo 1º da Lei n.º 8.856/94 limita a carga horária semanal dos fisioterapeutas em 30 horas e o artigo 444 da CLT dispõe que "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes .
Assim sendo, não há como prevalecer a jornada contratual estipulada em patamar superior, pois prejudicial à trabalhadora, e portanto nula de pleno direito, devendo ser remuneradas como extraordinárias as horas laboradas após à 6ª hora diária e 30ª semanal, aplicando-se o divisor 150. (TRT-3 - ROT: 00102404120225030043, Relator.: Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa, Data de Julgamento: 16/06/2023, Quinta Turma) Pelo motivo exposto, este Juízo, conferindo efeito modificativo aos presentes embargos declaratórios, altera o julgado para determinar que sejam pagas as horas extras trabalhadas com acréscimo de 50%, considerando-se como extras as horas laboradas além da 30ª semanal. Prosseguindo na análise das questões apresentadas pela parte autora, o Juízo esclarece que em relação a multa prevista no art. 467 da CLT não há o que ser alterado no julgado.
Os fundamentos de convencimento do Juízo foram apresentados.
O que se verifica é um inconformismo da parte. No que tange o pedido de recebimento do seguro desemprego, não há omissão.
O tema encontra-se tratado no último parágrafo do tópico “Extinção do Contrato”. Passando à análise das questões apresentadas pela parte ré, verifica-se que, como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, masapenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valordado a elaspelo Juízo não constituem fundamentospara interposição de embargos declaratórios, mas simpara interposição de outrotipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, emverdade a alteração do julgado pelosseus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel. LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE EM PARTE os embargos declaratórios apresentados pela parte autora e REJEITA aqueles apresentados pela parte ré, passando esta decisão a integrar o julgado. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA - LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR -
24/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
24/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
24/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
24/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
24/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PALMEIRA DA SILVA
-
24/02/2025 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
24/02/2025 14:22
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ADRIANO PALMEIRA DA SILVA
-
12/02/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/02/2025 20:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/01/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3afe5fa proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, às partes dos Embargos de Declaração opostos.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PALMEIRA DA SILVA -
28/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
28/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
28/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
28/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
28/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PALMEIRA DA SILVA
-
28/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/01/2025 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/01/2025 18:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/12/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
14/12/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
14/12/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
14/12/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
14/12/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
14/12/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PALMEIRA DA SILVA
-
14/12/2024 06:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.796,10
-
14/12/2024 06:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO PALMEIRA DA SILVA
-
14/12/2024 06:17
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO PALMEIRA DA SILVA
-
11/12/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/12/2024 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/11/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 12:30
Audiência una realizada (27/11/2024 11:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/11/2024 23:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 19:03
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 22:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 22:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 22:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PALMEIRA DA SILVA
-
22/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/11/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANO PALMEIRA DA SILVA em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANO PALMEIRA DA SILVA em 18/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
06/11/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
06/11/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
06/11/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
06/11/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PALMEIRA DA SILVA
-
06/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PALMEIRA DA SILVA
-
06/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/11/2024 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 15:36
Audiência una designada (27/11/2024 11:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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