TRT1 - 0003000-19.2001.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025
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02/07/2025 05:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/06/2025 12:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2025 09:05
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 00:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARINA LOPES LEAO TEIXEIRA em 14/04/2025
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31/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARINA LOPES LEAO TEIXEIRA
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27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de NEW BRIDGE BUFFET E RESTAURANTE LTDA. em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDVAR ALEXANDRE SENA em 26/03/2025
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18/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c03a5a proferida nos autos.
Vistos etc.
Exceção de Pré-executividade proposta por JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA, na forma das razões contidas na petição de ID 386bd46.
Manifestação da parte contrária ID. 764b579.
Satisfeitas as formalidades legais.
Examinados, decido.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Inicialmente, mister pontuar que é cabível a presente medida em casos de bloqueio de proventos de aposentadoria por se tratar de matéria de ordem pública.
Alega o excipiente que foi determinada a penhora de 30% dos seus proventos de aposentadoria.
Entretanto, este benefício já possui penhoras determinadas em outros processos e já totalizam a constrição de 20% do benefício.
Ressalta que os valores bloqueados abarcam 50% de seus proventos.
Por esta razão, pugna pela reforma da decisão, excluindo a constrição de 30% determinada, diante das outras ordens de bloqueio em face do mesmo benefício e que totalizam a retenção de 50% da integralidade do benefício.
Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, caso não se entenda pela exclusão integral da constrição determinada, requer seja limitada a condenação em 10% da aposentadoria, tendo em vista que já existem outras duas ordens de bloqueio do mesmo percentual.
Vejamos.
O Juízo determinou, junto ao INSS, o bloqueio de 30% da renda mensal do executado a título de benefício de aposentadoria até o limite do crédito exequendo, (ID.8e57cd5), o que vem sendo efetuado conforme os últimos extratos juntados no ID. 8fd9ca4. É consabido que § 2º do art.833 do CPC relativiza a penhora nos proventos da aposentadoria quando se trata de pagamento de prestação alimentícia.
Entendo que a penhora nos proventos de aposentadoria recebida pelo excipiente, quando já existentes outras ordens de bloqueios, há que se basear nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalto que apesar do referido processo já se arrastar há mais de vinte anos, é razoável que ambas as partes, credor e devedor, sejam tratados com equanimidade.
Se não é justo bloquear 30% dos proventos que garantem o sustento do devedor, menos ainda há justificativa para que seja negado ao trabalhador o direito ao próprio sustento e ao de sua família.
Dessa forma acolho parcialmente o pedido do devedor para reduzir o bloqueio a 10%dos proventos da aposentadoria do executado de forma a não ultrapassar o percentual permitido em lei.
Por todo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDVAR ALEXANDRE SENA -
14/03/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA
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14/03/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) NEW BRIDGE BUFFET E RESTAURANTE LTDA.
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14/03/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
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14/03/2025 07:24
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA
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13/03/2025 18:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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13/03/2025 18:23
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 17:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/02/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:24
Decorrido o prazo de NEW BRIDGE BUFFET E RESTAURANTE LTDA. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:24
Decorrido o prazo de EDVAR ALEXANDRE SENA em 03/02/2025
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03/02/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA
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31/01/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) NEW BRIDGE BUFFET E RESTAURANTE LTDA.
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31/01/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
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31/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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30/01/2025 19:04
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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30/01/2025 18:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69557d1 proferido nos autos. PROCESSO: 0003000-19.2001.5.01.0002 DESPACHO PJe-JT Convolo em penhora os valores postos à disposição pelo INSS. Intimem-se as partes para ciência da garantia parcial do juízo, sendo o executado JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA no endereço de id b7b479, nos termos do art. 884 da CLT, por 05 dias.
Decorrido o prazo sem que haja manifestações, expeça-se alvará ao autor, intimando-o para ciência.
Após, expeça-se e-mail ao INSS para que comprove nos autos os depósitos posteriores a maio/2024, referentes ao bloqueio no benefício de JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDVAR ALEXANDRE SENA -
23/01/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) NEW BRIDGE BUFFET E RESTAURANTE LTDA.
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23/01/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
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23/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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22/01/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EDVAR ALEXANDRE SENA em 26/08/2024
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13/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
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11/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARINA LOPES LEAO TEIXEIRA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de EDVAR ALEXANDRE SENA em 18/06/2024
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07/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de NEW BRIDGE BUFFET E RESTAURANTE LTDA. em 06/06/2024
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07/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de EDVAR ALEXANDRE SENA em 06/06/2024
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06/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA
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06/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARINA LOPES LEAO TEIXEIRA
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06/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
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28/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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26/05/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) NEW BRIDGE BUFFET E RESTAURANTE LTDA.
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26/05/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
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26/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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14/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de EDVAR ALEXANDRE SENA em 13/05/2024
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04/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
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30/04/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA em 13/11/2023
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27/10/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA
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19/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARINA LOPES LEAO TEIXEIRA em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA em 18/10/2023
-
06/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de NEW BRIDGE BUFFET E RESTAURANTE LTDA. em 05/10/2023
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03/10/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARINA LOPES LEAO TEIXEIRA
-
03/10/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA
-
28/09/2023 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) NEW BRIDGE BUFFET E RESTAURANTE LTDA.
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27/09/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
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27/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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29/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
29/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023
-
26/08/2023 14:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2023 16:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/07/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/07/2023 15:49
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/07/2023 01:26
Decorrido o prazo de EDVAR ALEXANDRE SENA em 21/07/2023
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23/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 22:07
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
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21/06/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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15/06/2023 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
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05/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
17/05/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de EDVAR ALEXANDRE SENA em 21/03/2023
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19/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
-
18/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/01/2023 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
-
10/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
19/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022
-
12/08/2022 21:05
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de EDVAR ALEXANDRE SENA em 10/08/2022
-
01/08/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
27/07/2022 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento do Autor)
-
27/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
-
26/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
08/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 07/04/2022
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15/02/2022 15:35
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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12/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de EDVAR ALEXANDRE SENA em 11/02/2022
-
06/12/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
03/11/2021 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento do Autor)
-
29/10/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2021
-
29/10/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
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30/09/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de EDVAR ALEXANDRE SENA em 16/08/2021
-
15/08/2021 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
02/08/2021 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento do Autor)
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30/07/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 08:12
Expedido(a) intimação a(o) EDVAR ALEXANDRE SENA
-
29/07/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
04/03/2021 12:06
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2001
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (paradigma) • Arquivo
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