TRT1 - 0100948-28.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 17/07/2025
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30/06/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fafc18 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor para ciência do movimento processual e manifestação no prazo de dias.
Após, volte concluso.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA -
24/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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24/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
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24/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025
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03/06/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 356d197 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo o dia 09/06/2025, às 10:00 horas, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara do Trabalho de Queimados e a reclamada proceda a entrega do formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao autor, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 450,00, conforme sentença de Id 37fbc25.
Intimem-se.
Após: 1 – À contadoria para liquidação, certificando-se quanto à complexidade dos cálculos, e, caso não sejam, procedendo à liquidação. 2 – Não sendo a liquidação complexa e liquidado o título, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2° da CLT.
Caso os cálculos não sejam impugnados, os autos deverão ser remetidos à conclusão para homologação. 3 - Caso alguma das partes apresente impugnação, a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se, também em oito dias.
Deverá a secretaria atentar se a parte adversa concorda com a impugnação apresentada, situação na qual os autos deverão ser enviados imediatamente à conclusão para que os cálculos sejam homologados. 4 – No caso de não concordância com a impugnação ou não manifestação, remetam-se os autos à contadoria para a análise dos cálculos e venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. 5 - Caso a matéria impugnada seja exclusivamente de direito, fica dispensada a remessa dos autos para a contadoria, devendo ser aberta de forma imediata a conclusão para julgamento da impugnação e posterior homologação dos cálculos. 6 – Com relação à impugnação, em caso de discordância quanto aos dias de afastamento e a frequência registrada, deverão ser indicados todos os dias em desacordo e os respectivos documentos, uma vez que não será aceita impugnação genérica. JBR QUEIMADOS/RJ, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
28/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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28/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
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28/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 13:02
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 13:02
Transitado em julgado em 06/05/2025
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14/05/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA em 06/05/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37fbc25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA ajuíza, em 30/06/2023, reclamação trabalhista contra DURATEX S.A.
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 1326/ 1327) e pela reclamada (folhas 1324/1325). II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. INÉPCIA A reclamada argui a inépcia da inicial, argumentando que o autor deixou de fundamentar as suas razões, bem como os seus pedidos.
Assevera que o autor informa que não recebeu as “verbas rescisórias e indenizatórias POR COMPLETO, a que faz jus”, mas não há qualquer pedido relacionado a esta alegação.
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 330, I, do CPC.
Analiso.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
A inicial, ao contrário do que alega a reclamada, relata que não houve pagamento de adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho e postula o seu pagamento, além dos reflexos em verbas rescisórias.
Desta forma, permite a perfeita compreensão sobre o quanto está sendo requerido e a contestação apresentada evidencia que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada suscita a prescrição.
Com razão.
O reclamante foi admitido em 14/04/2014 e dispensado em 10/08/2022.
A presente ação foi ajuizada em 30/06/2023.
Assim, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 30/06/2018.
Não há que ser falar em prescrição trintenária, pois já transcorridos cinco anos a contar de 13/11/2014, data a partir da qual o prazo prescricional do FGTS conta-se pela regra da prescrição quinquenal, conforme decidido pelo STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega que foi admitido em 14/04/2014, na função de inspetor de produção, e dispensado, sem justa causa, em 10/08/2022.
Refere que foi promovido à função de fundidor de moldes em 01/05/2018, permanecendo na função até a dispensa.
Assevera que manuseava produtos químicos, talha elétrica para transportar latões de um lugar para outro, com exposição à poeira e produtos químicos.
Sustenta que nunca recebeu adicional de insalubridade.
Afirma que além do contato com agentes químicos nocivos à saúde, diariamente era exposto a ruídos, calor e poeira de talco químico acima do limite aceitável.
Informa que não era fornecido equipamento eficaz capaz de aliviar os fatores de danos à saúde.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no período de 09/06/2018 a 10/08/2022, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13 salário, FGTS com multa de 40% e horas extras.
A reclamada nega que o autor laborasse exposto a agentes insalubres ou a risco de qualquer natureza.
Sustenta que nas áreas e funções em que há identificação de agentes catalogados como insalubres ou perigosos pelos órgãos competentes, fornece Equipamentos de Proteção Individual hábeis a neutralizar eventual fator de risco, adequando o ambiente de trabalho aos níveis de tolerância capazes de torná-los salutíferos ou de minimizar os riscos.
Examino.
A solução da controvérsia exigia a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a inspeção no local de trabalho e a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo.
Constou no laudo técnico (folhas 1198/1233): 4.2.
FUNÇÃO E ATIVIDADES DA AUTORA De acordo com as informações obtidas na diligência, o reclamante realizava os trabalhos no setor de Fábrica de Moldes, exercendo as suas atribuições na função de Fundidor de Moldes.
As atividades consistiam em realizar a confecção de formas das bacias sanitária, e o RONDON (base de apoio para apurar as peças confeccionadas).
Para executar as tarefas o autor necessitava manusear a talha elétrica para suspender e transportar a bombona contendo gesso no estado líquido; enchia a matriz das formas, utilizando uma mangueira; com um pincel, aplicava o desmoldante na matriz para confeccionar as peças, e em seguida retirava o excesso com um pano ou esponja.
Além disso, era responsável pela colocação dos engates das peças, aplicando de forma manual uma cola própria para o material.
Conforme esclarecido, ao executar as atividades, havia o contato direto com o gesso, com o desmoldante, com a cola utilizada nos engates das peças e com as substâncias para a confecção do RONDON. À vista disso, foi solicitado à reclamada a Ficha de Informações de Segurança dos Produtos Químicos (FISPQ) manuseados pelo reclamante.
Ademais, em razão das máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção, assim como o sistema de ar comprimido da pistola e os procedimentos empregados para confecção das peças, o autor realizava as suas atribuições com exposição ao ruído e particulados suspensos no ar (poeira), no ambiente de trabalho.
Registre-se, ainda, que havia a exposição ao calor.
Embora os trabalhos não fossem executados com proximidade do forno, havia um aumento da temperatura no ambiente, em razão do aquecimento da cobertura no galpão. À vista disso, radiação solar aquecia o material metálico da cobertura, e esta funcionava com uma fonte de calor, propagando um aumento de temperatura para o local de trabalho.
Por fim, as aludidas tarefas exercidas pelo reclamante eram realizadas diariamente dentro da jornada de trabalho, sendo executadas de forma habitual e parte integrante da sua rotina laboral. ... 6.
CONCLUSÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que no local de trabalho do autor não havia qualquer execução de tarefas em curso, visto que os serviços e atividades na reclamada estão desativados.
Portanto, não foram constatados agentes insalubres no local.
Destarte, as necessárias avaliações quantitativas referentes aos agentes insalubres não puderam ser realizadas, posto que as condições de trabalho à época do contrato de trabalho do autor não condizem com as mesmas circunstâncias atuais.
Assim, caso fossem realizadas a avaliações quantitativas durante a diligência técnica, estas não representariam os resultados das medições no momento em que, de fato, o reclamante desenvolvia as suas atribuições.
Diante disso, para realizar as análises técnicas no caso em questão, foram utilizados os PPRAs (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais), disponibilizados pela reclamada e passíveis de serem utilizados como prova para verificar se as condições de trabalho do autor, à época de seu labor, eram insalubres ou não.
De todo o exposto, segundo as análises demonstradas no laudo, restou evidenciado que o reclamante praticou as suas tarefas laborais em condições insalubres, sujeitando-se a situações de risco nocivo com exposição ao calor, de forma habitual e intermitente; visto que, conforme constam nos PPRAs, os resultados das avalições quantitativas referentes ao agente insalubre calor, ultrapassaram os limites de tolerância estabelecidos pela norma.
Ademais, as devidas avaliações quantitativas, com o fito de apurar a intensidade e a concentração dos agentes insalubres, referente a todos os PPRAs do contrato de trabalho do reclamante, não foram apresentadas.
Deste modo, a ré descumpre os preceitos determinados pela Norma Regulamentadora nº 1 (GRO) e Norma Regulamentadora n° 9 (PPRA), deixando de comprovar o controle da exposição e a inexistência dos riscos inerentes aos agentes insalubres das atividades exercidas pelo autor.
Logo, ensejando a percepção do adicional de insalubridade, classificado em grau médio, preceituado na Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, sob o amparo da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O autor manifestou concordância com o laudo pericial (folhas 1247/1248).
A reclamada impugnou o laudo pericial alegando, em resumo, que o autor realizava atividades de pequeno esforço, com movimentações principalmente com os braços.
Salientou que o perito dimensionou as atividades do reclamante equivocadamente, pois as referidas tarefas devem ser consideradas como trabalho leve.
Sustenta que o autor realizava outros tipos de atividades, que não envolviam proximidade com fontes de calor, descaracterizando assim o contato permanente do reclamante com o referido agente (folhas 1250/1252).
O perito, em manifestação quanto à impugnação, prestou os esclarecimentos requeridos, cabendo destacar (folhas 1258/1259): Em que pese a presente impugnação, de acordo com os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) disponibilizados pela reclamada, restou evidenciado que o autor exercia as suas atribuições, exposto ao calor com as temperaturas acima do limite de tolerância estabelecida pela norma.
Além disso, convém reiterar que, de acordo com a dinâmica laboral e os serviços executados pelo reclamante, de forma inequívoca, o tipo de trabalho é caracterizado como moderado, afastando a modalidade leve de trabalho.
De todo exposto, apesar da reclamada impugnar o laudo, entende-se que as respectivas alegações não ultrapassam mera insurgência contra a conclusão apresentada.
Assim, nada mais havendo, renovo a solidez do Laudo Pericial. A reclamada renovou a impugnação, em resumo, alegando que não houve qualquer análise que comprovasse que o autor estivesse trabalhando em condições que pudessem ser consideradas insalubres.
Referiu que o perito afirma que não houve documentos suficientes para a análise do caso, mas, nos esclarecimento periciais, informa que de acordo com os documentos houve a condição insalubre (folhas 1262/1264).
Entretanto, ao contrário do que sustenta a reclamada, o perito informou no laudo pericial quais os documentos considerou para a elaboração do laudo, PPRA – 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, e PGR de 2022, bem como disse que estavam as “avaliações quantitativas referentes aos agentes insalubres (ruído, calor, e agentes químicos) presentes nas atividades realizadas pelo autor”.
A testemunha Leandro, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 1271): trabalhou na reclamada durante 5 anos, tendo se desligado em 12/2022 ou 12/2023; que era operador da máquina de gesso, embora na CTPS constasse o cargo de preparador B; que o reclamante era fundidor de molde e trabalhava nas matrizes, exercendo também outras funções, tais como a preparação do desmoldante para soltar o gesso; que o reclamante manuseava talha elétrica; que o excesso de gesso das peças era retirado com uma chapa de metal e essa atividade era desempenhada pelo reclamante e também pelo depoente; que tinham contato com gesso, desmoldante e cola, sem utilização de luvas; que no local de trabalho o barulho era excessivo e também havia muito calor e muita poeira. Conforme consta no laudo pericial, a perícia foi acompanhada pelas partes.
O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
A reclamada não juntou a totalidade da documentação solicitada pelo perito e não produziu qualquer outra prova a infirmar o laudo pericial.
Ressalte-se que constou no laudo pericial que o autor trabalhava na “confecção de formas das bacias sanitárias”.
A testemunha Leandro, por sua vez, disse que o autor era fundidor de moldes e trabalhava nas matrizes. É sabido que a fabricação de vasos sanitários é feita em fornos, em contato com o agente insalubre calor.
Assim, em análise ao conjunto probatório, não havendo outros elementos a infirmar o laudo do perito, que adoto como razão de decidir, reconheço que a reclamante trabalhou exposto às condições insalubres, durante todo o contrato de trabalho, na forma descrita no laudo pericial, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio em todo o contrato de trabalho, nos termos da NR-15, da Portaria nº 3.214/78.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
São devidos, no limite do postulado, os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%.
O adicional de insalubridade reflete na base de cálculo das horas extras, conforme OJ 47 da SDI-1 do TST e súmulas 139 e 264 do TST.
Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, conforme OJ 103 da SDI-I do TST.
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, do início do período imprescrito até o término do contrato de trabalho, calculado sobre o salário-mínimo, em todo contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%. DA ENTREGA DO PPP O autor postula a entrega do PPP.
Examino. É direito do empregado ter acesso ao seu PPP para fins de contagem especial de tempo de serviço, visando a obtenção da aposentadoria especial.
Reconhecido o trabalho exposto a agentes insalubres, com direito ao adicional de insalubridade, deverá a reclamada entregar o PPP.
Nesse sentido: ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
A empregadora tem o dever legal de fornecer ao empregado seu PPP, indicando todos os riscos ocupacionais a que ele está submetido. (TRT-1 - RO: 00120214720145010201 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 24/04/2019, Gabinete da Desembargadora Tania da Silva Garcia, Data de Publicação: 27/04/2019) Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor e condeno a reclamada a entregar, após o trânsito em julgado, o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 450,00. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a primeira reclamada a condenação por litigância de má-fé, alegando que o reclamante tenta auferir vantagem financeira que lhe é indevida.
Examino.
Considerando os princípios de amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos litigantes em geral, conforme regulado no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não há que se falar, no caso em exame, em litigância de má-fé.
Ademais, houve procedência parcial dos pedidos elencados na inicial.
Rejeito. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 10).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada arcar com os honorários periciais.
Fixo os honorários periciais, no presente momento, em R$3.500,00, a cargo da reclamada. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. adicional de insalubridade em grau médio, do início do período imprescrito até o término do contrato de trabalho, calculado sobre o salário-mínimo, em todo contrato de trabalho, com em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40% e horas extras; ** B. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salarial: adicional de insalubridade, reflexos em 13º salários.
Indenizatória: as demais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá entregar, após o trânsito em julgado, o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 450,00. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA -
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
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14/04/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/04/2025 15:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
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14/04/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
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19/02/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/02/2025 09:52
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 17:32
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 05/02/2025
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA em 05/02/2025
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04/02/2025 18:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA em 31/01/2025
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28/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd59c4a proferido nos autos.
Despacho Designo a audiência de Instrução por videoconferência para o dia e horário 04/02/2025 16:15, a ser realizada na modalidade telepresencial, na Plataforma ZOOM, na forma do Ato Conjunto nº 6/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região.
Deverão as partes estarem presentes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
As testemunhas a serem ouvidas de modo telepresencial deverão ser orientadas a providenciarem acesso tecnológico com sinal de internet compatível, bem como a se portarem como se em audiência presencial estivessem.
Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 862 4881 1860 Senha: 573626 Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*11-60? pwd=QfMKIA7yr5wp1lxpbZVf7ZHj5hm0fy.1 Acesso à PLATAFORMA ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se as partes.
JMA QUEIMADOS/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA -
27/01/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
27/01/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
-
27/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 13:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
17/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
-
17/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
07/09/2024 07:59
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
16/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte.)
-
25/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
-
08/07/2024 11:17
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
12/04/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
09/04/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
-
08/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 05/02/2024
-
31/01/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA em 30/01/2024
-
30/01/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
30/01/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
-
30/01/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/01/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 26/01/2024
-
23/01/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
19/01/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
19/01/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
19/01/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
-
19/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/01/2024 08:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/12/2023 10:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifesta Rte.)
-
19/12/2023 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
16/12/2023 17:07
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
15/12/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
15/12/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
-
15/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/12/2023 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 09:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2023 09:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/12/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 14:21
Juntada a petição de Contestação
-
10/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 09/08/2023
-
27/07/2023 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2023
-
19/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 05:49
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
18/07/2023 05:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
-
10/07/2023 09:32
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Rte.)
-
06/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DIONIZIO FERREIRA DA SILVA
-
05/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/06/2023 14:29
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2023 09:35 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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