TRT1 - 0100467-41.2021.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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19/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
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19/09/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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19/09/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DA COSTA em 18/09/2025
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06/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2025
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06/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DA COSTA em 05/09/2025
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21/08/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100467-41.2021.5.01.0052 RECLAMANTE: LUCIANO SANTOS DA COSTA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): LUCIANO SANTOS DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s), bem como, requerer o que for de seu interesse, sob pena de preclusão.
Prazo 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DA COSTA -
20/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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20/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
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20/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
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18/08/2025 15:12
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.980,05)
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18/08/2025 15:12
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 62,70)
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18/08/2025 15:12
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.238,18)
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18/08/2025 15:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.587,39)
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025
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23/07/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29fe629 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o Juízo logrou êxito em determinar o bloqueio do crédito exequendo via consulta ao Sistema SISBAJUD, notifiquem-se as partes (e/ou sócios) para ciência do bloqueio efetivado, para os efeitos do art. 884 da CLT, consoante disposto no artigo 99, parágrafo único da Consolidação Dos Provimentos Da Corregedoria-Geral Da Justiça Do Trabalho.
Retornando negativo(s) o(s) expediente(s) postal(is), renove(m)-se por edital.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou transferência para conta bancária.
Caso opte pela transferência, deverá informar todos os dados bancários para tal operação.
Decorrido o prazo acima, in albis, expeça-se alvará ou ofício para transferência ao reclamante e/ou se patrono, ao INSS e Fazenda Nacional, providenciando-se que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias.
Intimem-se as partes para ciência da expedição dos Alvarás e para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer.
Havendo saldo remanescente e sendo este superior a R$ 150,00, determino que a Secretaria da Vara realize as devidas pesquisas acerca da existência de processos contra o executado no BNDT com execução frustrada (certidão positiva).
Inicialmente, priorize a Secretaria a transferência do saldo para processos em trâmite nesta Vara. Inexistindo processos em curso neste Juízo com a execução frustrada, mas havendo no BNDT certidão positiva de débitos, determino a comunicação às Varas do Trabalho através do sistema e-garimpo. Localizados processos de outros regionais, determino a comunicação às Varas do Trabalho através de email.
Aguarde-se por 15 dias o requerimento de transferência pelos outros Juízos.
Requerendo, transfira-se.
Caso o saldo remanescente seja inferior a R$ 150,00 ou conste no BNDT certidão negativa ou com garantia do débito, determino a imediata restituição do valor ao réu por meio de alvará ou ofício de transferência, que deverá ser intimado a fornecer seus dados bancários.
Desde já, nos termos do art. 2º, § 4º e §8º do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01, autorizo a consulta ao SISBAJUD para diligenciar acerca da existência de conta ativa em nome da parte.
Havendo conta bancária em nome da parte, determino a transferência por meio dos dados obtidos.
Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DA COSTA -
21/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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21/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
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21/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/06/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2025 15:57
Iniciada a execução
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07/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2025
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03/06/2025 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd655fd proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id b2f44ff.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 19.587,39 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 1.238,18 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 1.980,05 Diferença de custas (GRU 18740-2) – R$ 62,70 SUBTOTAL: R$ 22.868,32 (-) Depósito de Id b222564: R$ 2.555,58 TOTAL DEVIDO R$ 20.312,74, ATUALIZADO até 14/05/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. -
14/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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14/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
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14/05/2025 16:23
Homologada a liquidação
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14/05/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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14/05/2025 15:54
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 1e851cb) para Impugnação
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15/04/2025 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100467-41.2021.5.01.0052 : LUCIANO SANTOS DA COSTA : GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): LUCIANO SANTOS DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id b9d1470, abaixo transcrito(a): "...Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação..." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DA COSTA -
26/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
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24/03/2025 23:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/02/2025 17:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100467-41.2021.5.01.0052 : LUCIANO SANTOS DA COSTA : GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): GOL LINHAS AEREAS S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id b9d1470, abaixo transcrito(a): "...Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente..." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. -
24/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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18/02/2025 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d1470 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DA COSTA -
27/01/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
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27/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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22/01/2025 10:10
Iniciada a liquidação
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22/01/2025 10:10
Transitado em julgado em 17/12/2024
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21/01/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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25/03/2022 09:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2022
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25/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DA COSTA em 24/03/2022
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24/03/2022 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões GOL)
-
12/03/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
-
12/03/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
-
12/03/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 23:01
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
10/03/2022 23:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
-
10/03/2022 23:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO SANTOS DA COSTA sem efeito suspensivo
-
10/03/2022 23:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOL LINHAS AEREAS S.A. sem efeito suspensivo
-
10/03/2022 20:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
10/03/2022 20:51
Encerrada a conclusão
-
11/02/2022 00:34
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:34
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DA COSTA em 10/02/2022
-
08/02/2022 12:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do Reclamante)
-
01/02/2022 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
31/01/2022 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário GOL)
-
13/01/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
12/01/2022 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
-
12/01/2022 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
12/01/2022 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANO SANTOS DA COSTA
-
11/11/2021 07:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
11/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DA COSTA em 10/11/2021
-
09/11/2021 11:44
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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08/11/2021 18:40
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais GOL)
-
28/10/2021 13:23
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (GOL Apresentação de Procuração)
-
22/10/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
21/10/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
-
21/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/10/2021 11:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2021 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
08/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2021
-
08/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DA COSTA em 07/10/2021
-
06/10/2021 13:35
Encerrada a conclusão
-
06/10/2021 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
05/10/2021 19:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação GOL)
-
05/10/2021 06:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/10/2021 11:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2021 06:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/06/2022 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2021
-
05/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2021
-
05/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
04/10/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
-
04/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
20/09/2021 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de antecipação de audiência telepresencial)
-
06/09/2021 17:49
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
06/09/2021 17:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
-
03/09/2021 10:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/06/2022 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2021 13:54
Encerrada a conclusão
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02/09/2021 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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02/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2021
-
02/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DA COSTA em 01/09/2021
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31/08/2021 17:43
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO GOL)
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27/08/2021 20:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao despacho de 17.08)
-
18/08/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:32
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
17/08/2021 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
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17/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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03/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS DA COSTA em 02/08/2021
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02/08/2021 22:25
Juntada a petição de Manifestação (Réplica a Contestação)
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21/07/2021 01:39
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/07/2021
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10/07/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2021
-
10/07/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 19:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS DA COSTA
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08/07/2021 18:10
Juntada a petição de Contestação (GOL Contestação)
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21/06/2021 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Dr. Osmar)
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09/06/2021 06:42
Expedido(a) notificação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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08/06/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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08/06/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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