TRT1 - 0100851-75.2019.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 08/09/2025
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01/09/2025 11:47
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/08/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c931d74 proferida nos autos. CERTIFICO que em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, o agravo de petição do réu Id 0d9dbf8, interposto em 20/8/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao agravado. Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA -
25/08/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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25/08/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ILTON MENDONCA DA ROCHA
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25/08/2025 07:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES sem efeito suspensivo
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22/08/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS FURTADO em 21/08/2025
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22/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FLAVIO PEREIRA FURTADO em 21/08/2025
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20/08/2025 15:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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08/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:18
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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07/08/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100851-75.2019.5.01.0051 RECLAMANTE: ILTON MENDONCA DA ROCHA RECLAMADO: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA BUAES RODRIGUES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FLAVIO PEREIRA FURTADO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença (ID b1bb67d): Transcrição do(a) Sentença (ID b1bb67d): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATSum 0100851-75.2019.5.01.0051 RECLAMANTE: ILTON MENDONCA DA ROCHA RECLAMADO: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento do feito executivo contra AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES, JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA, FLAVIO PEREIRA FURTADO e ALEXANDRE DOS SANTOS FURTADO Apresentaram defesa ID fb92341 Os suscitados Alexandre e Flávio foram citados por edital, frustrada a tentativa de citação pessoal conforme ID f99051e.
Não apresentaram defesa.
Não foram especificadas provas in concreto, razão pela qual passo a decidir o incidente em epígrafe. É o que há para relatar.
Fundamento e Decido: Como é cediço, o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.
Assim, sempre que os efeitos da personificação jurídica levarem à solução contrária à função da própria sociedade e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico devem ser subestimados.
Não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, que participa dos lucros, que enriquece seu patrimônio particular.
Não seria justo transferir para o empregado os prejuízos da pessoa jurídica quanto não tem poderes de gerência e meios para evitar a "quebra".
Acerca da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, ensina Arion Sayão Romita: "A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. É tempo de afirmar, sem rebuços, que nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios devem responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade; a responsabilidade deles deve ser solidária, isto é, caberá ao empregado exequente o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral da dívida societária.
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, será aberta uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada, embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
Não se compadece com a índole do direito obreiro a perspectiva de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, afinal os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade livram os seus bens pessoais da execução a pretexto de que os patrimônios são separados.
Que permaneçam separados para os efeitos comerciais, compreende-se; já para efeitos fiscais, assim não entende a Lei; não se deve permitir, outrossim, no Direito do Trabalho, para completa e adequada proteção dos empregados (...) A perspectiva de ter de responder com seus bens pessoais pelas dívidas sociais (embora somente depois de excutido o patrimônio social) certamente estimulará os gestores no sentido de conduzirem sua administração a bom êxito, evitando arrastar a sociedade à posição de devedor insolvente ante seus empregados". (in "Aspectos do processo de execução trabalhista à luz da Lei 6.830/80,Ltr 45/1.041 e ss).
No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
No caso dos autos, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores para garantia da execução.
Nesse desiderato, considerando-se que se mostrou inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas, deverão responder subsidiariamente, os sócios (contrato social ID 4141574).
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aviado para determinar a inclusão no feito executivo de AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES, JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA, FLAVIO PEREIRA FURTADO e ALEXANDRE DOS SANTOS FURTADO Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ALTINA MARIA CARDOSO PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PEREIRA FURTADO -
06/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JOSE REI LOPES
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06/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA
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06/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES
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06/08/2025 11:50
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS FURTADO
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06/08/2025 11:50
Expedido(a) edital a(o) FLAVIO PEREIRA FURTADO
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31/07/2025 16:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ILTON MENDONCA DA ROCHA
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31/07/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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31/07/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS FURTADO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 23/07/2025
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIO PEREIRA FURTADO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES em 23/07/2025
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23/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS FURTADO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDO JOSE REI LOPES em 22/07/2025
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23/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIO PEREIRA FURTADO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES em 22/07/2025
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21/07/2025 15:13
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100851-75.2019.5.01.0051 RECLAMANTE: ILTON MENDONCA DA ROCHA RECLAMADO: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para manifestação em 15 dias (CLT, art. 855-A c/c CPC, art. 135).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ALTINA MARIA CARDOSO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES -
26/06/2025 10:36
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS FURTADO
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26/06/2025 10:36
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO JOSE REI LOPES
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26/06/2025 10:36
Expedido(a) edital a(o) FLAVIO PEREIRA FURTADO
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26/06/2025 10:36
Expedido(a) edital a(o) JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA
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26/06/2025 10:36
Expedido(a) edital a(o) AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES
-
26/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS FURTADO
-
26/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO JOSE REI LOPES
-
26/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PEREIRA FURTADO
-
26/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA
-
26/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES
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17/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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09/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/05/2025 10:45
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed47ba8 proferido nos autos.
Por esgotadas todas as tentativas de localização de bens dos executados, intime-se o reclamante a dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, proceda-se ao sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (sobrestamento por execução frustrada).
Após o prazo acima estabelecido, iniciar-se-á o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, permanecendo os autos na respectiva tarefa de Sobrestamento, conforme nova orientação da Corregedoria Regional (Ofício nº 112/2023) de 25/01/2023 e conforme decisão da Corregedoria Geral da Justiça Trabalho na Consulta Administrativa (0000139-62.2022.2.00.0500) formulada pelo TRT da 23ª Região. Neste interregno, caso a parte autora obtenha novos meios de execução, poderá requerê-los através de simples petição nos próprios autos, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique a sua reiteração.
Caso a parte deseje a desconsideração da personalidade jurídica, deverá requerê-la através de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos previstos no art. 134, §4º do CPC c/c art. 855-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILTON MENDONCA DA ROCHA -
20/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ILTON MENDONCA DA ROCHA
-
20/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
24/04/2025 12:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/04/2024 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2024 15:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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10/04/2024 11:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ILTON MENDONCA DA ROCHA sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 18/03/2024
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08/03/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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07/03/2024 10:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
05/03/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ILTON MENDONCA DA ROCHA
-
05/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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05/03/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
05/03/2024 09:56
Desarquivados os autos
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25/01/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2022 19:27
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de sobrestamento)
-
03/06/2022 18:10
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento SEM reservas de poderes)
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26/04/2022 13:35
Arquivados os autos provisoriamente
-
21/04/2022 03:04
Decorrido o prazo de ILTON MENDONCA DA ROCHA em 20/04/2022
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08/04/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ILTON MENDONCA DA ROCHA
-
07/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
07/04/2022 12:35
Desarquivados os autos
-
28/03/2022 16:36
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento a execução)
-
20/07/2021 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
23/09/2020 16:02
Arquivados os autos provisoriamente
-
23/09/2020 16:02
Encerrada a conclusão
-
23/09/2020 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
23/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de ILTON MENDONCA DA ROCHA em 22/09/2020
-
08/09/2020 15:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2020
-
08/09/2020 15:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ILTON MENDONCA DA ROCHA
-
04/09/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
02/09/2020 19:25
Encerrada a conclusão
-
20/08/2020 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
14/07/2020 12:58
Registrada a inclusão de dados de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/07/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
10/07/2020 00:26
Decorrido o prazo de ILTON MENDONCA DA ROCHA em 09/07/2020
-
03/07/2020 18:43
Iniciada a execução
-
02/07/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
30/06/2020 12:03
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento à Execução BACENJUD)
-
30/06/2020 11:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
-
30/06/2020 11:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ILTON MENDONCA DA ROCHA
-
29/06/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
25/06/2020 01:09
Decorrido o prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 24/06/2020
-
25/06/2020 01:09
Decorrido o prazo de ILTON MENDONCA DA ROCHA em 24/06/2020
-
06/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 05/06/2020
-
06/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de ILTON MENDONCA DA ROCHA em 05/06/2020
-
24/05/2020 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
24/05/2020 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2020 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
24/05/2020 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 18:14
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
19/05/2020 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ILTON MENDONCA DA ROCHA
-
19/05/2020 18:13
Homologada a liquidação
-
19/05/2020 15:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
18/05/2020 15:42
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
14/05/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
13/05/2020 18:13
Juntada a petição de Manifestação (sobre calculos)
-
08/05/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
06/05/2020 13:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2020
-
06/05/2020 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 13:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2020
-
06/05/2020 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 12:57
Juntada a petição de Manifestação (Da anuência aos cálculos da Contadoria)
-
05/05/2020 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
05/05/2020 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ILTON MENDONCA DA ROCHA
-
05/05/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
30/03/2020 16:29
Juntada a petição de Manifestação (Do retono dos autos da Contadoria)
-
05/11/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 10:06
Conclusos os autos para despacho a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
04/11/2019 10:06
Iniciada a liquidação
-
04/11/2019 10:06
Transitado em julgado em 30/10/2019
-
31/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de ILTON MENDONCA DA ROCHA em 30/10/2019
-
31/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 30/10/2019
-
21/10/2019 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2019
-
21/10/2019 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 10:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-22
-
16/10/2019 20:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
15/10/2019 00:11
Decorrido o prazo de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 14/10/2019 23:59:59
-
15/10/2019 00:11
Decorrido o prazo de ILTON MENDONCA DA ROCHA em 14/10/2019 23:59:59
-
07/10/2019 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
06/10/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/10/2019
-
06/10/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 08:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 440.00
-
01/10/2019 08:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a ILTON MENDONCA DA ROCHA
-
01/10/2019 08:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de ILTON MENDONCA DA ROCHA
-
19/09/2019 11:30
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA SUBST COM RESERVAS)
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18/09/2019 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
18/09/2019 11:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/09/2019 09:10 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2019 17:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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16/09/2019 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (DOCS CONST E PREPOSICAO)
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10/09/2019 13:42
Decorrido o prazo de ILTON MENDONCA DA ROCHA em 21/08/2019
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14/08/2019 14:34
Expedido(a) Notificação a(o) terceiro interessado/
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14/08/2019 14:34
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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14/08/2019 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/08/2019
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14/08/2019 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:14
Conclusos os autos para despacho a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
01/08/2019 09:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/09/2019 09:10:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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