TRT1 - 0100851-32.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 08:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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16/05/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VALTER RENOVATO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/05/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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05/05/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 11/04/2025
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08/04/2025 21:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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27/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VALTER RENOVATO
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27/03/2025 13:59
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de VALTER RENOVATO
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27/03/2025 13:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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14/03/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/03/2025 08:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/03/2025 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f69acd9 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intime-se o reclamante para contrarrazoar os embargos à execução e a ré para contrarrazoar a impugnação à sentença de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTER RENOVATO -
26/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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26/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) VALTER RENOVATO
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26/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/02/2025 10:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/02/2025 09:43
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: cc0fdb8) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/02/2025 09:42
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 13:25
Decorrido o prazo de VALTER RENOVATO em 03/02/2025
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24/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd7125 proferida nos autos. DECISÃO PJe Assiste razão à Rda no Id f086196.
Vistos etc, Homologo os cálculos Id ed58053, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 133.863,00 FGTS conta vinculada: R$ 9.420,56 INSS Rte/Rda: R$ 45.638,11 Hon.
Adv.: R$ 22.788,24 IRRF: R$ 810,70 Total devido pela Rda: R$ 212.520,61 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ATUALIZADO ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
23/01/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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23/01/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) VALTER RENOVATO
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23/01/2025 11:38
Homologada a liquidação
-
22/01/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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31/10/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) VALTER RENOVATO
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18/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/10/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 06:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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02/10/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) VALTER RENOVATO
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26/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/09/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) VALTER RENOVATO
-
10/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 14/08/2024
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31/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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30/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
30/07/2024 13:48
Iniciada a liquidação
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27/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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