TRT1 - 0100652-32.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2749333629 EM 02/08/2025 15:07:43)
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16/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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16/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEBASTIAO CANDIDO ALVES sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/07/2025
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17/06/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 00:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/06/2025 00:16
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CANDIDO ALVES
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04/06/2025 00:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEBASTIAO CANDIDO ALVES
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03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/06/2025
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02/06/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/06/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2453915584 EM 02/06/2025 14:38:29)
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08/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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08/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/05/2025
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07/04/2025 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a98508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100652-32.2024.5.01.0066 Aos 28 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes SEBASTIÃO CANDIDO ALVES (parte autora) e UNIÃO FEDERAL (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A SEBASTIÃO CANDIDO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UNIÃO FEDERAL, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. A ré apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo autor e remissivas pelo réu. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA DECADÊNCIA Consoante os elementos dos autos, constatou-se que o reclamante trabalhava no Ministério das Comunicações, tendo sido dispensado em 19/09/1990, mediante reforma administrativa do Governo Collor. Nos termos da Lei 8.878/94, foi beneficiado pela concessão de anistia, e retornou às atividades em 04/07/2011 (conforme consta no registro em CTPS ID. ef2afae), estando seu contrato de trabalho ativo no momento da propositura da presente ação. No seu entender, a Lei 8.878/94 assegurou aos empregados anistiados a repristinação do contrato de trabalho original mantido com o ente público federal. Assim, concluiu que, para efeito de reposição salarial, faz jus aos aumentos salariais e progressões de carreira concedidas ao conjunto de empregados no período do afastamento da mesma. A Lei da Anistia, em seu art. 6°, afasta a possibilidade de pagamento de valores retroativos. No mesmo sentido, a OJ Transitória 56 SDI- 1/TST, abaixo transcrita: "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo." De acordo com a Lei 8.878/94 houve a readmissão dos anistiados, e não a reintegração no emprego. Não obstante os argumentos apresentados pelo réu no que tange à prescrição, este Juízo entende pela aplicação da decadência de ofício, uma vez que a discussão sobre a estrutura remuneratória do anistiado deve observar prazo decadencial de 15 dias, conforme estabelecido no art. 310 da Lei 11.907/2009. Trata-se, a decadência, o perecimento de um direito por não ter sido exercido pelo titular no prazo legal. A parte autora tinha o ônus de demonstrar, mediante documentos, a composição da remuneração e base salarial para o cálculo dos benefícios de forma a permitir a correta recomposição salarial. Na ausência de qualquer manifestação oportuna de sua parte, o réu enquadrou-a na estrutura e remuneração mais próxima ao seu cargo original (de acordo com área de atuação e nivelamento), devendo ser ressaltado que a reclamante passou a ter aumentos salariais a partir de então. Conclui-se, assim, que o reclamante deixou escoar o prazo decadencial de 15 dias para comprovar seus direitos remuneratórios e questionar a fixação de sua remuneração, por ocasião de seu retorno ao serviço, em julho/2011. Como o prazo de 15 dias está previsto na Lei 11.907/2009 (art. 310), declaro de ofício a decadência do direito do direito perseguido e julgo todos os pleitos extintos com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Neste sentido, verifica-se a jurisprudência: ANISTIA.
READMISSÃO NO EMPREGO.
COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
ART. 310 DA LEI No 11.907/2009.
DECADÊNCIA.
A Lei no 11.907/2009, em seu Capítulo V, estabelece critérios para a fixação da remuneração dos empregados da Administração Pública, em geral, beneficiados pela Lei da anistia.
Assim, incumbia à reclamante demonstrar que, no prazo decadencial de quinze dias após o retorno ao emprego, promoveu a entrega de toda a documentação pertinente - prova, esta, inexistente nos autos.
Decadência decretada de ofício para julgar extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. (TRT/RJ – Processo: 0101874-57.2017.5.01.0041, Relatora: Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, DEJT 22/07/2020). DECADÊNCIA.
LEI Nº 11.907/2009.
EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO DE 15 DIAS PARA INCLUSÃO DE ANUÊNIOS.
Caberia à reclamante demonstrar que solicitou a inclusão dos anuênios em sua remuneração quando de seu retorno ao cargo ocupado antes de sua demissão ilegal, o que caracteriza a decadência de seu direito, consoante está expresso no art. 310 da lei nº 11.907/2009. Apelo a que se dá parcial provimento. (TRT/RJ – Processo: 0100596-73.2019.5.01.0001, Relator: Desembargador Leonardo Dias Borges, DEJT 16/03/2021). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pleitos formulados pelo reclamante SEBASTIÃO CANDIDO ALVES em face do reclamado UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas no valor de R$ 1.140,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 57.000,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CANDIDO ALVES -
28/03/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
28/03/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CANDIDO ALVES
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28/03/2025 17:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,00
-
28/03/2025 17:39
Declarada a decadência ou a prescrição
-
28/03/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO CANDIDO ALVES
-
12/03/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/03/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 11:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2025 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/10/2024
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CANDIDO ALVES em 15/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
10/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CANDIDO ALVES
-
10/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/10/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/10/2024 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 20:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/07/2024
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17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/07/2024
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16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CANDIDO ALVES em 15/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 00:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/07/2024 00:23
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CANDIDO ALVES
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05/07/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/07/2024 20:37
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2024 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 20:37
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/10/2024 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CANDIDO ALVES em 02/07/2024
-
25/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba8551 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL telepresencial, por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados.• Data e hora da audiência: 16/10/2024 09:46 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt35.rj?pwd=WjZCalhGTUE2dFY4WVRlUXlsK1pYZz09ID da Reunião: 689 429 3876 Senha: 35vtrjDevem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia;3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. 7- Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes. Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.Caso reste infrutífera a citação do(s) réu(s), cite(m)-se por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, bem como por edital, autorizando-se a ativação dos convênios Jucerja/RCPJ e Infojud.mcln RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
22/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CANDIDO ALVES
-
22/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/06/2024 12:59
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 15:26
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/06/2024 20:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/06/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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