TRT1 - 0100723-70.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 22/07/2025
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15/07/2025 14:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/07/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2635b11 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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08/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2025
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01/07/2025 14:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00083d5 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2.
SAMUEL MACHADO FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. SAMUEL MACHADO FERREIRA 2.
ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA 3. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71; Lei nº 13303/2016, artigo 77; Lei nº 9478/1997, artigo 67. - divergência jurisprudencial . - ADC 16. -RE 760.931 (Tema 246). O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAMUEL MACHADO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º; artigo 5º, inciso XXIII; artigo 5º, inciso XXV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 71; artigo 611-B; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 85. - divergência jurisprudencial . - Convenção 155 da OIT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/55508/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/06/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/06/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MACHADO FERREIRA
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16/06/2025 08:42
Não admitido o Recurso de Revista de SAMUEL MACHADO FERREIRA
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16/06/2025 08:42
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/02/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 10:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025
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11/02/2025 23:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 23:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 08:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2025
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29/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100723-70.2022.5.01.0206 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: SAMUEL MACHADO FERREIRA RECORRIDO: ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, por UNANIMIDADE, CONHEÇO os Recursos Ordinários interpostos pelo RECLAMANTE e pela1ª RECLAMADA, CONHECER PARCIALMENTE o Recurso Ordinários interposto pela 2ª RECLAMADA, REJEITAR A PRELIMINAR do reclamante e, no mérito:DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para, reformando a sentença, condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras também daquelas laboradas além da 8ª hora diária e não apenas daquelas que ultrapassarem a 44ª semanal; e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das 1ª e 2ª reclamadas, na forma da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MACHADO FERREIRA -
28/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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28/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MACHADO FERREIRA
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18/12/2024 12:16
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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18/12/2024 12:16
Conhecido o recurso de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 e não provido
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18/12/2024 12:16
Conhecido o recurso de SAMUEL MACHADO FERREIRA - CPF: *84.***.*90-15 e provido em parte
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:13
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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29/10/2024 16:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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