TRT1 - 0100342-03.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 14:59
Proferida decisão
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27/08/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAYANNE NUNES CAMARA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIA CAROLINE KRAUSS *13.***.*02-88 em 26/08/2025
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA JUNIOR *89.***.*60-62 em 26/08/2025
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13/08/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1190f proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA JUNIOR *89.***.*60-62, FLAVIA CAROLINE KRAUSS *13.***.*02-88 RECORRIDO: RAYANNE NUNES CAMARA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS ALBERTO DA COSTA JUNIOR *89.***.*60-62 e FLAVIA CAROLINE KRAUSS *13.***.*02-88 (Id f18f9bb) contra a sentença de Id c4cb53c proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho, Dra.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO, da 53ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
As recorrentes não comprovaram nos autos o recolhimento do preparo recursal.
Após análise preliminar da admissibilidade recursal, por meio da decisão de Id 9ebb0b5, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei a intimação das reclamadas, na forma do disposto no artigo 99 do CPC, para, no prazo de 5 dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
As reclamadas não comprovaram, no prazo deferido, o pagamento do depósito recursal e das custas judiciais, conforme prescreve os artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT.
Portanto, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC. mssl RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA COSTA JUNIOR *89.***.*60-62 - FLAVIA CAROLINE KRAUSS *13.***.*02-88 -
08/08/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) RAYANNE NUNES CAMARA
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08/08/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CAROLINE KRAUSS *13.***.*02-88
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08/08/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA COSTA JUNIOR *89.***.*60-62
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08/08/2025 17:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CARLOS ALBERTO DA COSTA JUNIOR *89.***.*60-62 /
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06/08/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIA CAROLINE KRAUSS *13.***.*02-88 em 15/07/2025
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA JUNIOR *89.***.*60-62 em 15/07/2025
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04/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ebb0b5 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA JUNIOR *89.***.*60-62, FLAVIA CAROLINE KRAUSS *13.***.*02-88 RECORRIDO: RAYANNE NUNES CAMARA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Vistos os autos.
Em sede recursal, as rés, CARLOS ALBERTO DA COSTA JUNIOR *89.***.*60-62 e FLAVIA CAROLINE KRAUSS *13.***.*02-88, postulam a gratuidade de justiça (Id f18f9bb).
Afirmam que não podem arcar com as custas processuais e depósito recursal, sem comprometer suas obrigações, pois vêm enfrentando grande crise financeira.
Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da ré, o magistrado de origem recebeu o recurso, observando a ausência do recolhimento do preparo recursal e o pedido de concessão da gratuidade de justiça (Id 3d5636c).
Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT, as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Insta salientar que a nova Súmula nº 463, inciso II, do C.TST, também firmou o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vejamos: 463.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219 /2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não se desvencilhando a reclamada do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Há que se destacar que as reclamadas não comprovaram que não possuem condições econômicas para arcar com as custas processuais, além do depósito recursal, notadamente porque os documentos apresentados para além de não serem contemporâneos à interposição do recurso ordinário, não são suficientes a demonstrarem suas atuais condições financeira. Ante o acima exposto, nos termos do artigo 932, IV, a e b do CPC, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. mssl RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA COSTA JUNIOR *89.***.*60-62 - FLAVIA CAROLINE KRAUSS *13.***.*02-88 -
03/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CAROLINE KRAUSS *13.***.*02-88
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03/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA COSTA JUNIOR *89.***.*60-62
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03/07/2025 14:48
Proferida decisão
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03/07/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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16/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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