TRT1 - 0100550-14.2023.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de APC DA SILVA RESTAURANTE - ME em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAIMUNDO WILSON DOS SANTOS COSTA em 17/06/2025
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04/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) APC DA SILVA RESTAURANTE - ME
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03/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO WILSON DOS SANTOS COSTA
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02/06/2025 12:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO WILSON DOS SANTOS COSTA - CPF: *87.***.*31-49 e não provido
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01/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2025
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30/04/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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16/04/2025 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100550-14.2023.5.01.0076 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91c2c37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, decido: Acolher parcialmente os embargos de declaração da reclamada para excluir da sentença a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT;Acolher parcialmente os embargos de declaração do reclamante para corrigir erro material no dispositivo da sentença, fazendo constar corretamente os nomes das partes, devendo se ler no dispositivo "RAIMUNDO WILSON DOS SANTOS COSTA" e "APC DA SILVA RESTAURANTE LTDA";Rejeitar os demais pedidos formulados em ambos os embargos, por não configurarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO WILSON DOS SANTOS COSTA -
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af97e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por ELTON DE ALBUQUERQUE JANUARIO em face RS EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar reflexos das gorjetas em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; multa do artigo 477 da CLT; diferenças de fundo de garantia, inclusive de indenização de 40%; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária,observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada na ação, no importe de R$ 1000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 50.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28da Lei8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - APC DA SILVA RESTAURANTE - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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