TRT1 - 0100185-66.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA DOS SANTOS CARVALHEIRA em 31/07/2025
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DOS SANTOS CARVALHEIRA
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17/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 14:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18b880 proferida nos autos.
ROT 0100185-66.2023.5.01.0073 - 7ª Turma Recorrente: 1.
ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO Recorrido: NATALIA DOS SANTOS CARVALHEIRA RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id f2792d5; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 32edf45).
Representação processual regular A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 32edf45 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Interposto o recurso ordinário com requerimento de concessão da gratuidade de justiça e de isenção do preparo recursal, foi exarado despacho dando seguimento ao apelo, ante os termos dos artigos do Código de Processo Civil que atribuem ao relator a incumbência de apreciação do requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado em recurso.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, sendo suscetível de apreciação em qualquer grau de jurisdição; razão pela qual está sujeita ao duplo exame, não vinculando a instância revisional à aferição feita pela primeira instância.
Sendo assim, no caso em apreço, não obstante tenha sido dado seguimento ao recurso, entendo que ele não pode ser conhecido ante a sua evidente deserção.
A comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, a teor do disposto no art. 789, § 1º, da CLT, e no art. 899, § 1º, da CLT, competindo ao Recorrente, responsável pelos respectivos recolhimentos, o atendimento dos referidos comandos legais, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
A Ré interpõe recurso ordinário sem comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, informando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo.
Muito embora o § 10 do art. 899, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isente do depósito recursal as empresas em recuperação judicial, não existe previsão legal no sentido de isentá-las do recolhimento das custas processuais. (...)
Por outro lado, não obstante o § 4º, do art. 790, da CLT, preveja a possibilidade de concessão da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o mero fato de a Ré encontrar-se em recuperação judicial não lhe confere, por si só, o direito a tal benefício, sendo necessário, nos termos do entendimento fixado no item II, da Súmula nº 463, do TST, que ela comprove cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto ao entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-1, do TST, inserido em razão da previsão contida no art. 99, § 7º, do CPC/2015, com a devida vênia ao entendimento do TST, entendo que o dispositivo processual civil no qual ela se inspirou não se compatibiliza com o processo do trabalho, uma vez que viola frontalmente os princípios da celeridade e da economia processual que o orientam, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e possibilita odiosa procrastinação do feito, com a formulação de requerimentos de gratuidade sem qualquer fundamento ou comprovação da alegada hipossuficiência financeira, objetivando apenas a obtenção, por via transversa, de maior prazo o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Frise-se que a Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a seção III da CLT, que trata das custas e emolumentos, inserindo importantes inovações no art.790 acerca da gratuidade de justiça, não introduziu no diploma celetista dispositivo equivalente ao § 7º, do art. 99, do CPC/2015, ao qual o item II, da OJ nº 269, faz alusão.
Portanto, considerando que ela não se coaduna com os princípios que orientam o processo do trabalho, entendo que a referida diretriz não é aplicável nesta seara, não sendo cabível a concessão de prazo para realização do preparo recursal; cabendo lembrar que as orientações jurisprudenciais, embora sejam editadas com a finalidade de orientar os tribunais inferiores em questões semelhantes, não têm caráter obrigatório ou vinculante.
De toda forma, se a Ré tivesse intenção de efetuar o preparo, deveria, em demonstração de boa-fé processual, tê-lo feito por ocasião da interposição de seu apelo.
Tendo, ao contrário, requerido a concessão da gratuidade de justiça sob a alegação de que não possui recursos para arcar com o recolhimento das custas processuais, conceder-lhe prazo para fazê-lo, além de não ter amparo legal, restaria inócuo.
Desta forma, considerando que o apelo não se encontra acompanhado do comprovante correspondente, devemos concluir pela ausência de requisito de extrínseco de admissibilidade, o que impede o seu conhecimento, razão pela qual acolho a preliminar de deserção suscitada pelo Autor em contrarrazões e não conheço do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserto." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
03/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 10:47
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/03/2025 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA DOS SANTOS CARVALHEIRA em 14/03/2025
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12/03/2025 12:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2025
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27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100185-66.2023.5.01.0073 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NATALIA DOS SANTOS CARVALHEIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Ré os REJEITAR,na forma do voto supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
24/02/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DOS SANTOS CARVALHEIRA
-
24/02/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2025 10:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-66
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14/02/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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12/02/2025 19:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de NATALIA DOS SANTOS CARVALHEIRA em 10/02/2025
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04/02/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/02/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100185-66.2023.5.01.0073 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NATALIA DOS SANTOS CARVALHEIRA A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserto, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
27/01/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DOS SANTOS CARVALHEIRA
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27/01/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2025 12:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 / null
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 08:15
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Principal 13hs ()
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01/10/2024 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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