TRT1 - 0100496-89.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dc68ad proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Considerando-se o trânsito em julgado da Decisão de id. c9d6138, venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Após, que apresentem manifestações acerca dos valores apurados pela parte contrária no prazo de mais 10 dias, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA -
04/08/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 23/07/2025
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10/07/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d6138 proferida nos autos.
RORSum 0100496-89.2022.5.01.0203 - 7ª Turma Recorrente: 1.
MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Recorrido: JOSELENE CHAVES DO NASCIMENTO RECURSO DE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id ; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 1bac39d).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338; Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos I e II do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Enunciado 85 do TST.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA -
09/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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09/07/2025 15:33
Não admitido o Recurso de Revista de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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20/03/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/03/2025 11:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSELENE CHAVES DO NASCIMENTO em 19/03/2025
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19/03/2025 11:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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21/02/2025 11:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSELENE CHAVES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*50-11
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14/02/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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12/02/2025 19:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 10/02/2025
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03/02/2025 09:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100496-89.2022.5.01.0203 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: JOSELENE CHAVES DO NASCIMENTO, MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, JOSELENE CHAVES DO NASCIMENTO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora para deferir o pagamento das horas extras e seus reflexos; além de afastar a condenação da obreira ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da Ré; e majorar o percentual dos honorários devidos pela Acionada para 15% sobre o total da condenação; conforme se apurar em regular fase de liquidação; nos termos do voto.
Ante o provimento parcial do apelo da Autora, bem como o disposto na alínea 'd', do item II, da Instrução Normativa 3/93, do C.
TST, altera-se o valor arbitrado para a condenação para R$15.000,00 (quinze mil reais) e, consequentemente, as custas para R$300,00 (trezentos reais), por reputá-lo mais adequado ao novo conteúdo condenatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSELENE CHAVES DO NASCIMENTO -
27/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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27/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSELENE CHAVES DO NASCIMENTO
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24/01/2025 13:13
Conhecido o recurso de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 e não provido
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24/01/2025 13:13
Conhecido o recurso de JOSELENE CHAVES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*50-11 e provido em parte
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 08:15
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Principal 13hs ()
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06/10/2024 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/09/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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