TRT1 - 0010896-07.2015.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a4ef30 proferido nos autos.
Considerando-se o saldo de R$ 0,04, dê-se ciência às partes de que será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código competente.
Decorrido in albis, expeça-se alvará à União Federal.
Aguarde-se por 10 dias. Por fim, inexistindo saldo, arquivem-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d8881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLENIO MEIRELES SANTANA GOMES -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc9539 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTHOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. 65710d5, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.1) Intimem-se as partes, sendo a devedora PRINCIPAL para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados.1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados.1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente.2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da devedora PRINCIPAL. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT.3) Caso negativo, determino o prosseguimento em face da(s) devedora(s) SUBSIDIÁRIA(s), intimando-a(s) para pagamento ou garantia da execução, considerando os termos da Súmula nº 12 do TRT, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.3.a) No silêncio, ative-se o convênio SISBAJUD em face da(s) devedora(s) SUBSIDIÁRIA(s) na forma do Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional. 3.b) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT.4) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 4.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados.4.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.4.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução.5) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios Jucerja/RCPJ.5.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Rés em face dos sócios atuais.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b761a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTIntimem-se as partes para manifestações sobre a adequação dos cálculos ao V.
Acórdão de ID dabc49a, no prazo comum de OITO dias, sob pena de preclusão, na forma do Art. 879 §º 2 da CLT.Em caso de concordância ou silêncio das partes, venham-me conclusos para homologação.Em caso de discordância, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para conferência e parecer, voltando-me conclusos.
As partes deverão apresentar o cálculo da cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS e IR sobre o montante da condenação.As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal.Destaque-se que NÃO há cálculos homologados, tratando-se das manifestações introduzidas pela alteração da Lei 13467/2017, pelo que NÃO há de se falar, por ora, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/06/2024 05:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/05/2024 23:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/07/2023 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 04/07/2023
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04/07/2023 16:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/07/2023 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
21/06/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GLENIO MEIRELES SANTANA GOMES
-
21/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/06/2023 17:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
31/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
30/05/2023 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
02/03/2023 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 28/02/2023
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01/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de GLENIO MEIRELES SANTANA GOMES em 28/02/2023
-
20/02/2023 09:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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07/02/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GLENIO MEIRELES SANTANA GOMES
-
07/02/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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02/02/2023 16:05
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-37 e provido em parte
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07/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 16:31
Incluído em pauta o processo para 01/02/2023 13:00 Presencial 13h ()
-
28/11/2022 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/11/2022 19:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
27/09/2022 14:41
Distribuído por dependência
-
17/11/2021 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/11/2021 21:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/08/2021 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 07/07/2021
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08/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de GLENIO MEIRELES SANTANA GOMES em 07/07/2021
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07/07/2021 21:41
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Instrumento)
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07/07/2021 21:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso de Revista)
-
25/06/2021 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
24/06/2021 08:37
Expedido(a) intimação a(o) GLENIO MEIRELES SANTANA GOMES
-
19/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:40
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
18/06/2021 12:39
Encerrada a conclusão
-
17/06/2021 13:17
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 09/06/2021
-
07/06/2021 17:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ((Pipek) agravo de instrumento em recurso de revista)
-
27/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
24/05/2021 10:42
Não admitido o Recurso de Revista de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
24/05/2021 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
12/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 11/11/2020
-
12/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de GLENIO MEIRELES SANTANA GOMES em 11/11/2020
-
12/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 11/11/2020
-
11/11/2020 12:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
28/10/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2020
-
28/10/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2020
-
28/10/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2020
-
28/10/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 08:04
Expedido(a) intimação a(o) MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
27/10/2020 08:04
Expedido(a) intimação a(o) GLENIO MEIRELES SANTANA GOMES
-
27/10/2020 08:04
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
16/10/2020 15:41
Conhecido o recurso de GLENIO MEIRELES SANTANA GOMES - CPF: *87.***.*64-82 e provido em parte
-
16/10/2020 15:41
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-37 e não provido
-
19/09/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2020
-
18/09/2020 08:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 08:52
Incluído em pauta o processo para 30/09/2020 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
21/08/2020 18:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2020 15:02
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
01/07/2020 13:36
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
01/07/2020 09:13
Proferida decisão
-
30/06/2020 21:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
24/06/2020 10:15
Distribuído por dependência
-
14/03/2019 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/12/2018 05:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/09/2018 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/08/2018 00:07
Decorrido o prazo de GLENIO MEIRELES SANTANA GOMES em 22/08/2018 23:59:59
-
22/08/2018 15:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/08/2018 15:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/08/2018 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2018
-
10/08/2018 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 12:44
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
02/03/2018 00:06
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 01/03/2018 23:59:59
-
17/02/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2018
-
17/02/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2017 15:15
Não admitido o Recurso de Revista de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-37
-
08/11/2017 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
12/04/2017 00:05
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 11/04/2017 23:59:59
-
12/04/2017 00:05
Decorrido o prazo de GLENIO MEIRELES SANTANA GOMES em 11/04/2017 23:59:59
-
01/04/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/04/2017
-
01/04/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2017 15:41
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-37 e não provido
-
10/03/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2017
-
09/03/2017 09:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2017 09:33
Incluído o processo em pauta (22/03/2017, 09:30:00, PRINCIPAL)
-
20/02/2017 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/02/2017 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
16/02/2017 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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