TRT1 - 0100922-46.2024.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2025
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17/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2025 10:32
Incluído em pauta o processo para 03/10/2025 08:00 03/10/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/09/2025
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29/08/2025 23:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/08/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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13/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/08/2025 12:03
Determinada a requisição de informações
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12/08/2025 21:32
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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12/08/2025 21:32
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 21:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100922-46.2024.5.01.0037 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301798200000123272371?instancia=2 -
13/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d784c proferido nos autos.
Os autos vieram conclusos para manifestação acerca dos parâmetros de atualização, conforme duvida levantada pela contadoria na promoção de ID 7df74c3.
Neste sentido, há de se observar o disposto na Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF, para reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de débitos trabalhistas e conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de modo a estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic (art. 406, do Código Civil) (STF – Pleno - ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 18/12/2020).
Na referida Decisão houve, ainda, a modulação dos seus efeitos, estabelecendo que (grifo nosso): (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) [...] Neste sentido, observe-se que a sentença originaria destes autos foi omissa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros , configurando-se, portanto, hipótese do item III da referida modulação. Determino, portanto, que seja observado o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal em relação aos parâmetros de juros e correção monetária, devendo ser aplicado, até a data do ajuizamento, apenas o índice IPCA-E, para fins de correção monetária, e, na fase judicial, após o ajuizamento, apenas a taxa SELIC (na forma simples), que já inclui juros e correção monetária.
Intimem-se as partes para apresentarem novos cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, na forma do paragrafo primeiro do artigo 879 da CLT, observando os parâmetros desta decisão.
Apresentados os cálculos, à contadoria, para análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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