TRT1 - 0100515-38.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 12:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c2eb6 proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte autora tomou ciência da Sentença de ID. a14f98f, através da intimação publicada no dia 24/01/2025 (ID. d0d693b).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário do autor (ID. 18a1b83) foi interposto tempestivamente no dia 05/02/2025, isento de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. d32389c (Autor). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 06 de março de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 05/02/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias. Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA -
07/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
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07/03/2025 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELVIR CALASTRIAL DE MORAES sem efeito suspensivo
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27/02/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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27/02/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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08/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/02/2025
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08/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 07/02/2025
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05/02/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14f98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ELVIR CALASTRIAL DE MORAES em face de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas já pagas ao longo da contratualidade, razão pela qual o julgo extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), rejeito as preliminares e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.094,90, calculadas sobre o valor da causa (R$ 54.745,08), na forma do artigo 789, II, da CLT.
Concedo a isenção, na forma o artigo 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELVIR CALASTRIAL DE MORAES -
24/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
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24/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ELVIR CALASTRIAL DE MORAES
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24/01/2025 11:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.094,90
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24/01/2025 11:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELVIR CALASTRIAL DE MORAES
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31/12/2024 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 11:23
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 01:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/11/2024 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
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04/11/2024 21:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/11/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
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02/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ELVIR CALASTRIAL DE MORAES
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02/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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01/04/2024 10:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/11/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 10:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/05/2024 13:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 12:03
Juntada a petição de Réplica
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15/09/2023 15:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 13:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2023 15:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/09/2023 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 10:23
Juntada a petição de Contestação
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08/09/2023 10:36
Juntada a petição de Contestação
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29/06/2023 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2023 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:50
Expedido(a) notificação a(o) ELVIR CALASTRIAL DE MORAES
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14/06/2023 13:50
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/06/2023 13:50
Expedido(a) notificação a(o) INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
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14/06/2023 13:49
Audiência inicial por videoconferência designada (15/09/2023 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2023 13:49
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/01/2024 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 16:02
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2024 08:50 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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