TRT1 - 0101297-27.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/04/2025
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21/03/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbaa56 proferida nos autos. Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 06/02/2025, ID nº #id:a36051d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 836abf5, Depósito recursal e custas não recolhidos pela Ré, Considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré Município de Maricá em 12/02/2025, ID nº #id:269c5a4, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi via sistema e ocorreu em 03/02/2025, apresentado por Procurador do Município.
Parte isenta de recolhimento de depósito recursal e custas.
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 18 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA GUIMARAES DA COSTA -
18/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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18/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GUIMARAES DA COSTA
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18/03/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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18/03/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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26/02/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/02/2025
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12/02/2025 12:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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08/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 07/02/2025
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08/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de MARCIA GUIMARAES DA COSTA em 07/02/2025
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06/02/2025 19:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a3b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta a preliminar arguida e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$160,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Deverá a primeira ré proceder à entrega das guias do seguro-desemprego após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA GUIMARAES DA COSTA -
24/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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24/01/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GUIMARAES DA COSTA
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24/01/2025 11:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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24/01/2025 11:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA GUIMARAES DA COSTA
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21/01/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/01/2025 14:20
Audiência una por videoconferência realizada (21/01/2025 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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06/12/2024 22:22
Juntada a petição de Contestação
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18/11/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 14/11/2024
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/11/2024
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05/11/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA GUIMARAES DA COSTA em 25/10/2024
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10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 20:19
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA GUIMARAES DA COSTA
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09/10/2024 20:19
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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09/10/2024 20:19
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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02/10/2024 13:47
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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02/10/2024 13:47
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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