TRT1 - 0100923-29.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de KADIMA CONSTRUCOES LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVIO CESAR MONTEIRO MAGALHAES em 22/09/2025
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVIO CESAR MONTEIRO MAGALHAES em 22/09/2025
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) KADIMA CONSTRUCOES LTDA
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR MONTEIRO MAGALHAES
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR MONTEIRO MAGALHAES
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08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINO DE LUCENA *64.***.*58-73 em 05/09/2025
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03/09/2025 09:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f6703d0) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/09/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec82a57 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100923-29.2024.5.01.0264 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LUANA CRISTINO DE LUCENA *64.***.*58-73 FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES (RJ214165) Recorrido: Advogado(s): SILVIO CESAR MONTEIRO MAGALHAES GRACA TATIANA FEIJO MAIA BARROSO (RJ114621) Recorrido: Advogado(s): KADIMA CONSTRUCOES LTDA FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES (RJ214165) RECURSO DE: LUANA CRISTINO DE LUCENA *64.***.*58-73 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id deab3ea,fc5fffc; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id 68dfc81).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial .
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUANA CRISTINO DE LUCENA *64.***.*58-73 -
24/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINO DE LUCENA *64.***.*58-73
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24/08/2025 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de LUANA CRISTINO DE LUCENA *64.***.*58-73
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15/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 17:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SILVIO CESAR MONTEIRO MAGALHAES em 07/08/2025
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30/07/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) KADIMA CONSTRUCOES LTDA
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24/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINO DE LUCENA *64.***.*58-73
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24/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR MONTEIRO MAGALHAES
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15/07/2025 14:30
Conhecido o recurso de LUANA CRISTINO DE LUCENA *64.***.*58-73 - CNPJ: 29.***.***/0001-40 e provido em parte
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15/07/2025 14:30
Conhecido o recurso de SILVIO CESAR MONTEIRO MAGALHAES - CPF: *93.***.*07-87 e não provido
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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18/06/2025 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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