TRT1 - 0101017-41.2024.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 565d221 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro o requerimento da patrona da reclamada de id 3fd0bd0, por ser a audiência presencial. Considerando: a) a precariedade dos meios de transmissão de dados e/ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária; b) a agilidade na produção de provas orais na modalidade presencial; c) que a prática do ato de forma presencial permite ao magistrado avaliar a qualidade da colheita da prova oral de maneira mais adequada, célere e segura, sem risco ao princípio da incomunicabilidade; d) as constantes dificuldades técnicas que as próprias partes, testemunhas e às vezes até mesmo os advogados enfrentam, como baixa qualidade de conexão, interrupções de áudio e vídeo, delay na transmissão de dados, o que vem gerando atrasos na pauta do dia e sobrecarga na pauta da Vara; e) a grande dificuldade das partes e testemunhas durante a realização das audiências por videoconferência quanto ao cumprimento das regras contidas nos artigos 7º, VI e 8º, incisos II, III e IV, do Provimento CR n. 02/2023; f) prejuízo aos demais jurisdicionados da unidade em razão da necessidade de diminuição do número de audiências na pauta, em virtude do tempo que demanda a realização de audiências telepresenciais ou híbridas. Com fulcro na interpretação conjunta das normas previstas nos art.(s) 765 e 843 da CLT, 139 do CPC, Resolução n. 345/2020 do CNJ, Ato Conjunto 15/2021 do TRT da 1ª Região e decisões proferidas pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260- 11.2022.2.00.0000 e pela Corregedoria Geral do TST nos autos da Consulta Administrativa à CGJT n.º 0000077-85.2023.2.00.0500, mantenho a audiência designada na modalidade presencial. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALBUQUERQUE DE SALES -
25/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA em 10/06/2025
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02/06/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101017-41.2024.5.01.0081 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, ACOLHER a preliminar de deserção do apelo suscitada pela Autora e NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserto, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA -
27/05/2025 14:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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27/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA
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27/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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24/04/2025 18:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 18:08
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 18 ()
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16/04/2025 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101017-41.2024.5.01.0081 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
01/04/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 14:43
Determinada a requisição de informações
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31/03/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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31/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5199dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido julgar PROCEDENTE o pedido de diferenças salariais diferenças resultantes da implantação do PCCS/2017, a partir de outubro de 2018 até o efetivo reenquadramento, de acordo com a nova referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos em anuênio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 ou de adicional mais favorável, desde que já pago e FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora, já que o contrato está em curso, na conformidade dos acordos coletivos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 400,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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