TRT1 - 0101017-41.2024.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed4dfc proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos do autor (ID f0c1a7f).
Impugnação da ré (ID 9bcfdd3).
Manifestação do autor (ID a53c0b9).
Decido.
Rejeito os cálculos do autor, considerando que foram apurados com base em um único valor de salário, em desacordo com a tabela salarial (ID e502217) apresentada pelo próprio autor, juntamente com a petição inicial.
Homologo os cálculos da ré, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 36.614,64 FGTS a depositar............: R$ 3.116,06 Honorários advocatícios: R$ 4.236,80 INSS....................: R$ 12.420,76 IRRF....................: R$ 91,80 Custas..................: R$ 400,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 56.880,06 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. III.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. IV.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 565d221 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro o requerimento da patrona da reclamada de id 3fd0bd0, por ser a audiência presencial. Considerando: a) a precariedade dos meios de transmissão de dados e/ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária; b) a agilidade na produção de provas orais na modalidade presencial; c) que a prática do ato de forma presencial permite ao magistrado avaliar a qualidade da colheita da prova oral de maneira mais adequada, célere e segura, sem risco ao princípio da incomunicabilidade; d) as constantes dificuldades técnicas que as próprias partes, testemunhas e às vezes até mesmo os advogados enfrentam, como baixa qualidade de conexão, interrupções de áudio e vídeo, delay na transmissão de dados, o que vem gerando atrasos na pauta do dia e sobrecarga na pauta da Vara; e) a grande dificuldade das partes e testemunhas durante a realização das audiências por videoconferência quanto ao cumprimento das regras contidas nos artigos 7º, VI e 8º, incisos II, III e IV, do Provimento CR n. 02/2023; f) prejuízo aos demais jurisdicionados da unidade em razão da necessidade de diminuição do número de audiências na pauta, em virtude do tempo que demanda a realização de audiências telepresenciais ou híbridas. Com fulcro na interpretação conjunta das normas previstas nos art.(s) 765 e 843 da CLT, 139 do CPC, Resolução n. 345/2020 do CNJ, Ato Conjunto 15/2021 do TRT da 1ª Região e decisões proferidas pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260- 11.2022.2.00.0000 e pela Corregedoria Geral do TST nos autos da Consulta Administrativa à CGJT n.º 0000077-85.2023.2.00.0500, mantenho a audiência designada na modalidade presencial. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALBUQUERQUE DE SALES -
25/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA em 10/06/2025
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02/06/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101017-41.2024.5.01.0081 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, ACOLHER a preliminar de deserção do apelo suscitada pela Autora e NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserto, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA -
27/05/2025 14:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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27/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA
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27/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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24/04/2025 18:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 18:08
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 18 ()
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16/04/2025 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101017-41.2024.5.01.0081 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
01/04/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 14:43
Determinada a requisição de informações
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31/03/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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31/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5199dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido julgar PROCEDENTE o pedido de diferenças salariais diferenças resultantes da implantação do PCCS/2017, a partir de outubro de 2018 até o efetivo reenquadramento, de acordo com a nova referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos em anuênio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 ou de adicional mais favorável, desde que já pago e FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora, já que o contrato está em curso, na conformidade dos acordos coletivos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 400,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE TELES VITALINO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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