TRT1 - 0100576-89.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 14:37
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d785e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDIVALDA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/06/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 671c2fc proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): SUPER MERCADO ZONA SUL S A Recorrido(a)(s): EDIVALDA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 250b8ba).
Satisfeito o preparo (Id. c7530f5/cd911a6 e 2931429).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §3º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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28/05/2025 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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07/02/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 09:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDIVALDA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/02/2025
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06/02/2025 21:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aca8a06 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: EDIVALDA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: SUPER MERCADO ZONA SUL S A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de examinar pedido contido na manifestação voluntária de ID. 3637b1a – Pág. 1/2, na qual requer o reclamado/recorrido – SUPER MERCADO ZONA SUL S A – seja sanado ERRO MATERIAL existente no v.
Acórdão de ID. 10b19e7 – Pág. 1/8, que consiste na fixação do valor da condenação e das custas processuais, em face da inversão do ônus da sucumbência.
Destacou que: “… quando há reforma da decisão de primeiro grau, o juízo responsável pela nova decisão deve arbitrar um novo valor à condenação, tanto para assegurar a exigibilidade do depósito recursal e custas, quanto para a liberação de valores excedentes, quando houver redução do montante da condenação, nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea ‘d’, do TST.
Esse procedimento visa garantir a correta tramitação processual, permitir a recorribilidade, o direito de defesa e o devido processo legal.” O Acórdão, de ID. 10b19e7 – Pág. 1/8, é claro ao pronunciar pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo do reclamante, inclusive condenando o reclamado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, presumindo-se que restou mantido o valor arbitrado à condenação, inclusive com relação às custas processuais, já fixados na r.
Sentença de ID. 227f029 – Pág. 1/4.
Examinado os autos verifica-se que há evidente erro material que decorre da INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Considerando-se a possibilidade de retificação ex officio de erro material, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 897-A, da CLT, passo a sanar o erro material para alcançar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, com a correta identificação da SUCUMBÊNCIA da parte ré da presente Ação Trabalhista, na forma que segue abaixo: “Por entender que adequados, mantenho os valores já arbitrados na r. sentença com relação às custas, com base no valor da condenação ali fixado, na forma do disposto no artigo 789, inciso IV, da CLT, pela parte ré, em razão da INVERSÃO do ônus da sucumbência.” Consequentemente, acolho a pretensão suscitada, somente para sanar o erro material apontado, no seu aspecto peculiar, na forma do disposto no parágrafo primeiro, do artigo 897-A, da CLT, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor da presente decisão, pelo prazo de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
23/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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23/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
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23/01/2025 12:08
Proferida decisão
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23/01/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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23/01/2025 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDIVALDA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/09/2024
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25/09/2024 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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10/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
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26/08/2024 11:30
Conhecido o recurso de EDIVALDA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *92.***.*79-82 e provido em parte
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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16/07/2024 09:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2024 20:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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05/06/2024 09:49
Retirado de pauta o processo
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11/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2024
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10/05/2024 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/05/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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25/04/2024 07:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 02:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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16/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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