TRT1 - 0101730-35.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
04/09/2025 12:29
Iniciada a execução
-
22/08/2025 11:57
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/06/2025 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2025 14:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/06/2025 14:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e52bd proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Mantenho a decisão agravada pelas razões já expostas.
RECEBO e DOU SEGUIMENTO ao AIAP.
INTIME-SE o agravado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, conforme § 6º do artigo 897 da CLT, no prazo legal.
Após, SUBAM ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - ANA CAROLINA JUSTINO -
28/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA JUSTINO
-
28/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
28/05/2025 15:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
16/05/2025 11:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b971f7d proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Vistos.
A Súmula nº 34 deste E.
TRT da 1ª Região consolida o seguinte entendimento: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva”.
A r. decisão rejeitou a exceção de pré-executividade.
Não obstante, a Executada interpôs Agravo de Petição, em que pese expressamente intimada de que eventual interposição de agravo de petição em face da referida decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição, bem como aplico a Executada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
A)INTIME-SE a Agravante/Executada para ciência da presente decisão, no prazo de 08 (oito) dias, ficando ciente de que a eventual interposição de agravo de instrumento em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à nova multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
B)Transcorrido o prazo acima, cumpra-se a r. decisão ID 392b1ac a partir de seu item B.
PETROPOLIS/RJ, 09 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
09/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
09/05/2025 15:12
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
14/04/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 08/04/2025
-
31/03/2025 14:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
31/03/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
27/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
27/03/2025 16:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
27/03/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOANA DUHA GUERREIRO
-
27/03/2025 12:06
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
18/02/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 935eb50 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
11/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
11/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
11/02/2025 14:57
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
29/01/2025 12:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392b1ac proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Vistos.
Por corretos e ajustados à coisa julgada HOMOLOGO os cálculos atualizados pela Contadoria nos termos da planilha apresentada, para fixar o “quantum debeatur” em R$ 5.198,59, atualizados até 31/01/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Autor R$ 4.725,99 IRRF R$ Honorários Advocatícios R$ 472,60 INSS R$ Custas R$ TOTAL R$ 5.198,59 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIMEM-SE as partes para informarem os números de suas contas bancárias, respectivas agências e Bancos, no prazo de 08 (oito) dias, ficando cada parte fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
E) Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
F) Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo para tanto o Oficial de Justiça proceder à inclusão do Executados no SERASAJUD, bem como proceder às consultas na(o) JUCERJA, RCPJ (se for o caso de pessoa jurídica registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município do Rio de Janeiro), RENAJUD, INFOJUD - IRPF (pelos três últimos anos), DOI (período de janeiro de 1980 até o mês de efetivação da pesquisa), ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado), CCS, CENSEC (Procurações e Escrituras em Cartórios de Notas), CRCJUD (certidão de óbito, de casamento e união estável) e PREVJUD (quadro resumo e extratos do CNIS).
Prazo total de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
G) Vindo o resultado da pesquisa patrimonial básica, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
H) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
27/01/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
27/01/2025 11:36
Homologada a liquidação
-
25/01/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
29/11/2024 16:01
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 28/11/2024
-
12/11/2024 15:11
Juntada a petição de Impugnação
-
12/11/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
01/11/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
25/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/10/2024 11:38
Iniciada a liquidação
-
17/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101740-79.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Siess de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:20
Processo nº 0101740-79.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Venilson Jacinto Beligolli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 11:26
Processo nº 0010359-58.2013.5.01.0015
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Pereira de Souza Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2013 13:07
Processo nº 0010359-58.2013.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Pereira de Souza Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 09:31
Processo nº 0101239-10.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2024 15:49