TRT1 - 0100683-59.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA em 22/05/2025
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20/05/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100683-59.2023.5.01.0075 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA , que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA -
08/05/2025 09:13
Expedido(a) edital a(o) PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA
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07/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) DELEANDRO MARTINS DA SILVA
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/04/2025 20:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/04/2025 20:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 733f23c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Recorrido(a)(s): 1. DELEANDRO MARTINS DA SILVA 2. PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. 0ffdd23 ; recurso interposto em 25/11/2024 - Id. 95cc23e ).
Regular a representação processual (Id. 435461f ).
Satisfeito o preparo (Id. 6d3086b, e551d36 e 10964d6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; Lei nº 6858/1980, artigo 1º; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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30/01/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DELEANDRO MARTINS DA SILVA em 28/11/2024
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25/11/2024 11:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
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11/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 15:37
Expedido(a) edital a(o) PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA
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08/11/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) DELEANDRO MARTINS DA SILVA
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08/11/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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06/11/2024 11:43
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e não provido
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:40
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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18/09/2024 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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