TRT1 - 0100499-87.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/06/2025 14:58
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b737d74 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 10:50
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c111039) para Contrarrazões
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12/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/06/2025
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11/06/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/06/2025 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d3727 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): RUBENS PINTO FRANÇA Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. - divergência jurisprudencial . - violação aos seguintes artigos da CLT: 59, § 2º, 59-B, 74, § 2º, 456, 461, 464, 468, 794, 818, I e II; - violação aos seguintes artigos do CPC: 141, 371, 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, IV; - divergência com a Tese Prevalecente 22 do TRT da 3ª Região.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457, §1º; artigo 462; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial . - divergência com a Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT da 3ª Região e com o Precedente Normativo 97 do C.
TST.
Em relação às comissões sobre vendas parceladas, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de contrariedade ao tema 57 da tabela de IRR do C.
TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Quanto às comissões sobre vendas canceladas, a decisão atacada contraria o tema 65 da mencionada tabela, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS PINTO FRANCA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
28/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS PINTO FRANCA
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28/05/2025 19:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de RUBENS PINTO FRANCA
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26/05/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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26/05/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 15:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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06/02/2025 14:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100499-87.2022.5.01.0027 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: RUBENS PINTO FRANCA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: RUBENS PINTO FRANCA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS PINTO FRANCA -
22/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS PINTO FRANCA
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21/01/2025 14:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUBENS PINTO FRANCA - CPF: *56.***.*16-92
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10/12/2024 09:32
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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28/11/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/11/2024
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13/11/2024 19:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/11/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS PINTO FRANCA
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05/11/2024 14:56
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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05/11/2024 14:56
Conhecido em parte o recurso de RUBENS PINTO FRANCA - CPF: *56.***.*16-92 e não provido
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11/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2024
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10/10/2024 10:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/10/2024 10:33
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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12/08/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/08/2024 12:30
Retirado de pauta o processo
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29/07/2024 08:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 09:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 09:59
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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11/07/2024 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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