TRT1 - 0101472-53.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:11
Arquivados os autos definitivamente
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31/07/2025 13:11
Transitado em julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR AFONSO PENA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES em 30/07/2025
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d03cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101472-53.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES ajuizou demanda trabalhista em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR AFONSO PENA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando um plus salarial pelo alegado acúmulo de função, o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais dele decorrentes e honorários advocatícios.
O reclamado apresentou contestação na forma do ID 0e2901d, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi ouvido o preposto do reclamado em depoimento pessoal, e sendo o ônus da prova da parte autora, entendeu-se por desnecessária a oitiva das testemunhas do reclamado.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 06.12.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 06.12.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO/ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz o autor que foi admitido em 01/05/2010, na função de Porteiro, percebendo remuneração mensal de R$ 3.043,80, e tendo sido dispensado imotivadamente em 02.09.2024.
Alega que, durante todo o contrato, acumulava de forma habitual as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, realizando a coleta e o manuseio de lixo oriundo de banheiros e áreas comuns do condomínio, sem receber qualquer acréscimo salarial por isso.
Sustenta, ainda, que tais atividades o expunham a agentes insalubres classificados como “lixo urbano”, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, sem o fornecimento de EPI’s.
Por fim, afirma que o descumprimento dessas obrigações legais, somado à sobrecarga funcional e à exposição habitual a riscos biológicos, causou-lhe danos de ordem moral.
Pleiteia, assim, um plus salarial pelo alegado acúmulo, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais.
Tais alegações restaram controvertidas pelo reclamado em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços o reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus o autor não se desincumbiu a contento por prova documental ou testemunhal, a teor do art. 818, I, da CLT.
Ademais, para a caracterização da insalubridade na atividade laboral, é imprescindível e imperativa a realização da perícia técnica, por força do art. 195, § 2º, da CLT, o que em momento algum foi requerido pela parte autora.
Assim, à míngua de prova do alegado acúmulo e do alegado ambiente insalubre, julgo improcedentes os pleitos de diferenças salariais, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, bem como os deles decorrentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 06.12.2019, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos do autor, na forma do art. 487, I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 5.904,30, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 295.215,11, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES -
16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR AFONSO PENA
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16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES
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16/07/2025 07:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.904,30
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16/07/2025 07:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES
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16/07/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES
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15/05/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 15:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 13:42
Juntada a petição de Réplica
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18/03/2025 17:33
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR AFONSO PENA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES em 11/02/2025
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES em 05/02/2025
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03/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR AFONSO PENA
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31/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES
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31/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 16:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/05/2025 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 16:27
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2025 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 11:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/02/2025 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df89e9a proferido nos autos.
DESPACHO Pje Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação de Id 2422ba4, determino a reinclusão do feito em pauta, em 60 dias.
Em caso de nova impossibilidade de comparecimento do síndico, a ré deverá indicar preposto para representá-la.
Intimem-se as parte para ciência da retirada do feito de pauta, após, voltem conclusos para nova designação de pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES -
27/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR AFONSO PENA
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27/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES
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27/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 17:26
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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17/01/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR AFONSO PENA
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13/12/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR AFONSO PENA
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13/12/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CARLOS DA SILVA RODRIGUES
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13/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 09:48
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2025 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 13:11
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 12:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/12/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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