TRT1 - 0100284-25.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 24/04/2025
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANA PAULA CAVADAS LEITE em 14/04/2025
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
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03/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA CAVADAS LEITE
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03/04/2025 09:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA PAULA CAVADAS LEITE sem efeito suspensivo
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03/04/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919cfca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de apreciar o recurso de Embargos de Declaração oposto pela reclamante que alega haver omissão e erro material na sentença prolatada.
A embargante alega haver omissão na sentença, sob o argumento de que não houve apreciação do pedido de danos morais consistentes na suposta calúnia sofrida e não houve fundamentos capazes de informar a conclusão adotada na decisão proferida.
Alega a embargante, ainda, que a sentença incorreu em erro material por indeferir a gratuidade de justiça, ante ao fato de que a autora encontra-se desempregada.
Assiste razão parcial à embargante.
Verifico que, de fato, não houve apreciação quanto ao pedido de danos morais com base na suposta denunciação caluniosa sofrida.
Portanto, constato a omissão apontada pela embargante nos moldes do artigo 897-A da CLT para saná-la e fazer constar na sentença juntamente com o pedido de danos morais o seguinte: "REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DANOS MORAIS [...] A reclamante afirma, também, que foi demitida por supostamente ter repassado informações confidenciais discutidas dentro do Conselho Fiscal da reclamada para terceiros, o que configura, a seu ver, o crime de calúnia e difamação, passível de reparação por danos morais.
Todavia, não há prova, documental ou testemunhal, no sentido de que a dispensa ocorreu devido a estes fatos, ônus que cabia a parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373 do CPC.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pleitos de reintegração ao emprego e de indenização por danos morais.".
Quanto às demais alegações da embargante, nada a reconsiderar.
O STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Quanto à gratuidade de justiça, não há qualquer erro material a ser solucionado, tendo constado do Julgado o seguinte: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência". Ante o exposto, constato a omissão apontada pela embargante nos moldes do artigo 897-A da CLT para saná-la e fazer constar na sentença conforme acima já estabelecido.
Destarte, conheço dos embargos opostos para, no mérito, acolhê-los em parte na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes para ciência.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CAVADAS LEITE -
24/02/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
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24/02/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA CAVADAS LEITE
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24/02/2025 19:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANA PAULA CAVADAS LEITE
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21/02/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 19/02/2025
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11/02/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
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05/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 21:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59c752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100284-25.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA CAVADAS LEITE ajuizou demanda trabalhista em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando reintegração ao emprego, indenização por assédio moral e suposta perseguição política.
Emenda à inicial de ID nº f28b4a4.
Parecer do MPT manifestando interesse no feito (ID db136f4).
A reclamada apresentou contestação na forma do ID a7e17fa, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Réplica da reclamante protocolada sob ID 7b2d7aa.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidas a autora, suas três testemunhas e uma testemunha da parte reclamada em depoimento pessoal.
Manifestação da parte autora juntando no ID 66c61ea cópia do e-mail requisitado em audiência.
Manifestação do Parquet pela improcedência do pleito (ID 2ac7983).
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 18.03.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 18.03.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DANOS MORAIS Aduz a reclamante que foi admitida como Assistente Administrativa do Conselho Fiscal do SESC em 24.03.2006, e, após, convidada pelo então Diretor Claudecy da Silva para ser Secretária do Conselho Fiscal do SENAC, tendo sido demitida sem justa causa em 05.07.2022.
Em síntese, alega ter sido vítima de assédio moral e de perseguição política por uma suposta ligação com o referido ex-diretor da reclamada, que teriam resultado na sua dispensa.
Afirma que “o assédio moral ficou caracterizado pela “punição” recebida antes de seu desligamento, que a isolou do contato com seus demais colegas de trabalho e retirou dela o acesso à rede impedindo de realizar suas funções”.
Assevera que “é cristalino o descontentamento da Diretora Flavia Villas e do Presidente que a nomeou, Sr.
Leonardo Ely Schreiner, em razão do mero bom relacionamento da reclamante com seu ex-chefe, que um dia quase demitiu a diretora e por motivos políticos resolveu de maneira discriminatória e arbitrária demitir a reclamante”.
Pelo exposto, pleiteia a reintegração ao mesmo cargo e funções anteriormente exercidas e o pagamento de uma indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, sustenta que foi a própria reclamante quem disseminou a informação de sua demissão, uma vez que solicitou a terceiros documentos das reuniões do Conselho Fiscal que eram sigilosas e das quais participavam somente os Conselheiros que são indicados pelo Governo Federal, pelas Centrais Sindicais e pelos Empregadores do Comércio, que tem a função de fiscalizar a ré.
Alega, ainda, que havia um contato permanente da reclamante com seu ex-superior hierárquico e ex-Diretor do Conselho Fiscal, Sr.
Claudecy da Silva, e que após sua demissão, ela o chamou para ser sua testemunha.
A par dos argumentos apresentados pelas partes, verifica-se que o cerne da questão cinge-se em analisar o alegado assédio moral consistente no suposto isolamento da trabalhadora e esvaziamento das suas funções, bem como a mencionada dispensa arbitrária e discriminatória por motivos políticos.
Quanto ao assédio moral, negadas as acusações pela reclamada, era da autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373 do CPC, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu a contento por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal.
Vejamos.
A 1ª testemunha da autora afirmou “que não sabe e que não via o que a reclamante estava fazendo”, o que fragiliza as demais alegações sobre as atividades exercidas pela autora.
Sua 2ª testemunha relatou “que a reclamante continuou fazendo o mesmo trabalho até a demissão e que não houve diminuição do trabalho no período até a demissão”.
E, por fim, sua 3ª testemunha disse não ter conhecimento algum sobre um isolamento físico da autora.
No que tange ao pleito de reintegração com fundamento em suposta discriminação por motivação política, esta Magistrada entende que prescinde de provas, assim como também fundamentou o Ministério Público Laboral no ID 2ac7983, pois ainda que fosse provado não lhe asseguraria o direito ao retorno ao cargo de Secretária do Conselho Fiscal do SENAC ou qualquer estabilidade, eis que exercia cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 789.874, de repercussão geral, o seguinte: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS.
SISTEMA S.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
RECRUTAMENTO DE PESSOAL.
REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA.
SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE.
NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1.
Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social.
Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos.
Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.
Precedente: ADI 1864, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 789874 DF, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/11/2014)”.
No que concerne à demissão sem justa causa da reclamante como Assistente Administrativa, ressalta-se não ter sido alegada nenhuma hipótese de estabilidade no emprego decorrente de normas constitucionais, legais, coletivas ou mesmo internas da reclamada que justificassem o seu pleito de reintegração.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pleitos de reintegração ao emprego e de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Custas de R$ 5.840,80, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 292.040,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC -
27/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
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27/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA CAVADAS LEITE
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27/01/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.840,80
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27/01/2025 11:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA CAVADAS LEITE
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27/01/2025 11:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANA PAULA CAVADAS LEITE
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13/12/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 00:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/11/2024 00:40
Convertido o julgamento em diligência
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12/10/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/10/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/10/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 21:36
Juntada a petição de Réplica
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDECY DA SILVA em 17/09/2024
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12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA BEATRIZ NASCIMENTO FIGUEIREDO em 11/09/2024
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06/09/2024 08:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2024 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA CAVADAS LEITE
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04/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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03/09/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO JOHANN em 02/09/2024
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26/08/2024 11:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/07/2024 09:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ANTONIO JOHANN
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11/07/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2024 13:26
Expedido(a) mandado a(o) MARIA BEATRIZ NASCIMENTO FIGUEIREDO
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11/07/2024 13:26
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDECY DA SILVA
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11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANTONIO JOHANN em 10/07/2024
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11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIA BEATRIZ NASCIMENTO FIGUEIREDO em 10/07/2024
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11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDECY DA SILVA em 10/07/2024
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08/07/2024 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOHANN
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01/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ NASCIMENTO FIGUEIREDO
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01/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDECY DA SILVA
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01/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2024 14:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/10/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 14:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/07/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2024 21:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/04/2024 02:22
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 29/04/2024
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16/04/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
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10/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA CAVADAS LEITE
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10/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/07/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/04/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA CAVADAS LEITE
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21/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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