TRT1 - 0100349-69.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b66eeb proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID. a3f66cd, através da intimação publicada no dia 28/01/2025 (ID. 374b6f2).
Certifico ainda que, o Agravo de Petição da parte ré (ID. 7c96168) foi interposto tempestivamente no dia 10/02/2025, não tendo preparo recursal a ser realizado.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 6975fe7 (Ré). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 10/02/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS VIEIRA RANGEL -
14/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS VIEIRA RANGEL
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14/03/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A sem efeito suspensivo
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12/03/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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12/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS VIEIRA RANGEL em 11/02/2025
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10/02/2025 10:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f66cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MULTI-RIO OPERAÇÕES PORTUÁRIA SA opõe embargos à execução expondo fatos e motivos na petição de id 8102a2f .
Regularmente intimado manifestou-se o embargado no documento de id 6fabf8b .
Juízo garantido pelo depósito judicial de id 6f1d39e . É o relatório.
Isto posto, decido.
Insurge-se o embargante em face da apuração das horas extras alegando que não limitadas ao valor indicado na inicial, assim como em face dos reflexos em FGTS, RSR.
Inicialmente cumpre registrar que o pedido de horas extras foi deferido em sede de agravo de instrumento, o qual foi provido para análise de recurso de revista, no qual restou assim decidido (ipsi literis): “...dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional legal, com a integração e reflexos respectivos, a serem apuradas em liquidação de sentença, deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, nos limites da petição inicial .” Pertine destacar que o atual entendimento da C.
Corte, na forma da IN 41 artigo 12§2º é no sentido de que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa do quantum devido em cada parcela pleiteada, não havendo que se falar em limitação da condenação aos referidos montantes quando da liquidação.
Desta sorte, a decisão supracitada indica que os valores vão ser apurados em liquidação, limitando-se o pedido ao indicado na inicial que assim dispõe: “A condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos e projeções sobre as demais rubricas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, devendo ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais, nos termos da Súmula nº 264 do TST; com adoção do divisor 220, observado o adicional de 50% e a evolução salarial no período não prescrito, bem como ao pagamento da integração das horas extras nos salários e remuneração do Reclamante, com pagamento das diferenças decorrentes da integração, sobre férias, natalinas, RSR, FGTS, repouso semanal remunerado sobre horas extras -R$ 70.157,94;” Desta sorte, nada a prover ao pedido da embargante eis que a limitação a inicial refere-se a base de cálculo e reflexos pleiteados.
De acordo com o acima explicitado, nada a deferir igualmente com relação aos reflexos calculados eis que providos na forma da inicial, considerando que o FGTS possui como base de cálculo as parcelas de natureza salarial e os reflexos de RSR calculados são os constantes da coisa julgada.
Pelo Exposto, Julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra.
Custas de R$44,25 pelo executado, dispensado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Findo o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás na forma da decisão homologatória, intimando-se o reclamante para ciência.
Findo o prazo, quitada a execução, proceda a secretaria as verificações e lançamentos de praxe, determinada a exclusão do BNDT e demais sistemas de restrição eventualmente utilizados.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para extinção. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A -
28/01/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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28/01/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS VIEIRA RANGEL
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28/01/2025 09:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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22/01/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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22/01/2025 09:57
Iniciada a execução
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22/01/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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13/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS VIEIRA RANGEL
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05/11/2024 12:53
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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05/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 15:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/10/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/10/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS VIEIRA RANGEL em 29/10/2024
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07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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04/10/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS VIEIRA RANGEL
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04/10/2024 16:12
Homologada a liquidação
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03/10/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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03/10/2024 12:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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26/08/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 16:24
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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11/07/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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17/06/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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13/06/2024 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/05/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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23/05/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS VIEIRA RANGEL
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23/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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20/05/2024 20:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2024 20:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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03/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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12/04/2024 09:15
Iniciada a liquidação
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08/04/2024 17:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/04/2024 07:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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04/04/2024 08:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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