TRT1 - 0101645-58.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
16/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de NC HEROES PIZZARIA LTDA em 15/07/2025
-
24/06/2025 15:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/06/2025 10:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/06/2025 17:16
Expedido(a) mandado a(o) NC HEROES PIZZARIA LTDA
-
17/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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14/06/2025 02:44
Decorrido o prazo de NC HEROES PIZZARIA LTDA em 13/06/2025
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04/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) NC HEROES PIZZARIA LTDA
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03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de NC HEROES PIZZARIA LTDA em 02/06/2025
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30/05/2025 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/05/2025 07:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2025 07:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2025 17:59
Expedido(a) mandado a(o) NC HEROES PIZZARIA LTDA
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21/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
21/05/2025 11:03
Iniciada a execução
-
21/05/2025 11:03
Transitado em julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de NC HEROES PIZZARIA LTDA em 19/05/2025
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12/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) NC HEROES PIZZARIA LTDA
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09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de NC HEROES PIZZARIA LTDA em 08/05/2025
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07/05/2025 14:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JUNIOR VASCONCELOS DE AGUIAR em 14/04/2025
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01/04/2025 13:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 13:22
Expedido(a) mandado a(o) NC HEROES PIZZARIA LTDA
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f885b03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO0101645-58.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado em razão do Rito, salientando-se apenas a revelia da reclamada que não compareceu à audiência, embora devidamente citada (fl. 34 do PDF). II- FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A competência da Justiça do Trabalho, no que se refere às contribuições previdenciárias, limita-se à execução daquelas decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos por ela homologados.
Entendimento que se extrai da interpretação conjunta dos artigos 109, I, e 114, VIII, da CR/88, sob pena de tornar-se letra morta a própria competência afeta à Justiça Federal, no particular.
Inteligência, aliás, da S. 368/TST e da jurisprudência do Excelso STF, que ainda enfatiza a ausência de título executivo condenatório para se proceder ao recolhimento das contribuições decorrentes do vínculo e não ligadas diretamente aos demais pedidos formulados nesta demanda.
Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de recolhimento/comprovação/execução das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado, ressalvando, porém, aquelas diretamente oriundas dos créditos deferidos à Autora, nesta decisão, a teor do art. 114, VIII, da CR/88.
Por assim ser e em razão da impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º, do NCPC), por existirem outros pedidos cuja competência material é deste juízo especializado, extingo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, o processo, no que tange a este específico pedido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Para a configuração da relação de emprego, torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
No caso, a parte autora afirmou em sua exordial que fora admitida na ré em 22/11/2023 para exercer a função de Garçom, recebendo R$ 1.426,00 por mês, tendo sido seu contrato encerrado em 15/10/2024, sem que, entretanto, a reclamada procedesse à anotação em sua CTPS.
Em razão da revelia e confissão da reclamada, reconheço e fixo que a parte autora fora admitida pela ré em 22/11/2023, para exercer a função de Garçom, com salário de R$ 1.426,00 por mês, tendo sido dispensada, sem justa causa, com a dação do aviso prévio indenizado, em 15/10/2024.
As verbas trabalhistas do período serão analisadas em tópico oportuno. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Em razão da confissão da ré, tem-se como verdadeiras as aduções autorais principalmente quanto à ausência de pagamento de parcelas contratuais e das verbas rescisórias.
Logo, nos limites dos pedidos e observado o salário do autor fixado alhures, são devidas as seguintes verbas ao demandante: - aviso prévio de 30 dias; - saldo de salário de 15 dias de outubro de 2024; - férias 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 2/12 do 13º salário proporcional de 2023, nos termos do pedido (fl. 6 do pdf); - indenização da integralidade do FGTS, ante o vínculo só ter sido declarado neste ato, devendo incidir sobre salários, aviso prévio e 13ºs, exceto férias com 1/3 pelo caráter indenizatório delas; - indenização da multa de 40% do FGTS, observada a integralidade do FGTS com exceção do aviso indenizado (OJ 42 da SDI); Devida, ainda, a multa do artigo 477 da CLT, no importe de 1 salário (o último base), em sentido estrito, da parte autora.
A penalidade do art. 467 da CLT, no caso deve incidir apenas sobre as verbas estritamente rescisórias supra deferidas, a saber, saldo de salário, férias 2023/2024 com 1/3, multa de 40% do FGTS e aviso prévio proporcional.
Pelo princípio da ultrapetição cabível e aplicável nesta Especializada exatamente neste particular, a expedição de ofício pela Secretaria para fins de habilitação do autor ao seguro desemprego, não havendo que se falar em entrega de guias a tanto ou indenização substitutiva portanto.
Pedidos julgados procedentes. CTPS Por ser matéria de ordem pública (art. 29 da CLT) e nos termos já decididos decidido supra, condeno a Ré a proceder à anotação da CTPS Digital (que tem a mesma força probante e função da física) obreira devendo fazer constar: admissão 22/11/2023, salário de R$ 1.426,00, cargo de Garçom, baixa em 14/11/2024 (OJ 82 da SDI), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100,00, limitada a 10 dias.
Em caso de omissão da Ré, sem prejuízo da execução da multa em favor da parte autora, deverá a Secretaria da Vara proceder às referidas anotações. JORNADA Na inicial a parte autora disse que laborava “das 15 hs as 00:30hs, de 2ª feira a Domingo sempre com uma folga por semana, com intervalo alimentar de 01 hora para descanso.”.
Nesse aspecto, tendo em vista os termos supra, a revelia e confissão da ré, além da Súmula 338 do TST e do princípio da razoabilidade fixo que o autor sempre laborou da seguinte forma: - escala 6x1, das 15h às 00h30min, sempre usufruindo de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada por dia.
Ante ao exposto, nos termos do art. 7º, XIII, da CR/88 e do art. 58 da CLT, condeno a empresa, por todo o pacto, ao pagamento de todas as horas efetivamente trabalhadas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50%.
Em face do caráter salarial da parcela, da habitualidade na sua percepção (art. 457, §1º, da CLT), bem como do efeito expansionista circular do salário, são devidos reflexos das horas extras (exceto intervalares que são indenizatórias a teor da lei supradestacada), em RSR, e de ambos (conforme S. 172 do TST e OJ 394 da SDI-I do TST e observada a decisão do TST no recente IRR), em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Os demais parâmetros serão: - salário conforme definido supra; - divisor 220; - base de cálculo composta de todas as verbas de natureza salarial (S. 264 do TST); - computo da hora ficta noturna; - apuração dos dias trabalhados conforme supra; - apuração dos reflexos conforme média física (S. 347 do TST).
Pedido julgado parcialmente procedente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fl. 15 do PDF do art. 790, §4º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - a ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar do valor líquido deferido ao autor na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da parte autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre hora extra, RSR, saldo salário e 13º salário.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por JUNIOR VASCONCELOS DE AGUIAR em face de NC HEROES PIZZARIA LTDA decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: 1. acolher a incompetência em relação ao tema dos fundamentos; 2. julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer o vínculo do autor e determinar a anotação da CTPS obreira pela ré, conforme fundamentos, determinar a expedição de ofício ao seguro desemprego, e, no mais, condenar a ré a pagar ao autor, tudo conforme fundamentos supra, após o trânsito em julgado: - aviso prévio de 30 dias; - saldo de salário de 15 dias de outubro de 2024; - férias 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 2/12 do 13º salário proporcional de 2023; - indenização da integralidade do FGTS; - indenização da multa de 40% do FGTS; - multa do artigo 477 da CLT; - penalidade do art. 467 da CLT; - horas extras e reflexos, conforme fundamentos. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - a ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar do valor líquido deferido ao autor na presente demanda. Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos e conforme cálculos. Custas, pela ré, conforme cálculos anexos. A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUNIOR VASCONCELOS DE AGUIAR -
31/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR VASCONCELOS DE AGUIAR
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31/03/2025 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 538,36
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31/03/2025 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUNIOR VASCONCELOS DE AGUIAR
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31/03/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIOR VASCONCELOS DE AGUIAR
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27/03/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/03/2025 09:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101645-58.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: JUNIOR VASCONCELOS DE AGUIAR RECLAMADO: NC HEROES PIZZARIA LTDA DESTINATÁRIO(S): JUNIOR VASCONCELOS DE AGUIAR Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe.
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e/ou notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará de forma PRESENCIAL, CONFORME DESPACHO SANEADOR.
Data: 27/03/2025 09:00 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MICHAEL D AVILA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JUNIOR VASCONCELOS DE AGUIAR -
27/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) NC HEROES PIZZARIA LTDA
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27/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR VASCONCELOS DE AGUIAR
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07/12/2024 12:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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